TRF2 - 5013740-05.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013740-05.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE ANITO MACHADO *14.***.*00-84ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANITO MACHADO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 26): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO.
BEM PÚBLICO.
PERMISSÃO DE USO.
TÍTULO PRECÁRIO E UNILATERAL.
REVOGAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I – Pleiteia-se a extinção da execução promovida pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sob o fundamento de ausência de título a fundamentá-la.
II – Há um título exequendo, transitado em julgado no feito 5052365-39.2021.4.02.5101.
III – O que se verifica nos autos é a permissão de uso de bem público, ato administrativo que autoriza, temporariamente, de forma precária e unilateral, o uso de um bem por terceiro, com a finalidade de que se executem atividades que atendam a interesses públicos e particulares e, posteriormente, a sua revogação.
IV - No caso, o que se apresenta é a rediscussão de matéria já apreciada, o que não é o caso de se fazer no presente momento processual.
V – Agravo desprovido.
Em suas razões recursais (evento 34), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts.485, VI, 783, 784, II, 803, I e 917, I e IV do CPC, por ter desconsiderado que, no caso em tela, o documento em que se fundamenta o presente cumprimento de sentença seria um termo permissionário e não um título executivo extrajudicial, devendo assim a execução ser extinta em razão da ausência do caráter executivo do documento que a instrui. Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 37. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Conforme relatado, pleiteia-se a extinção da execução promovida pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
O agravante fundamento o seu pedido na ausência de título a fundamentar a execução.
Ao contrário do que se afirma, há um título exequendo, transitado em julgado em 11.09.2023, conforme evento 55 CERTTRAN13 do feito 5052365-39.2021.4.02.5101, onde se confirmou a sentença que determinou a desocupação, mediante ação de reintegração de posse.
O que se verifica nos autos é a permissão de uso de bem público, ato administrativo que autoriza, temporariamente, de forma precária e unilateral, o uso de um bem por terceiro, com a finalidade de que se executem atividades que atendam a interesses públicos e particulares.
Pela Portaria Nº 11434, de 08 de novembro de 2018, foi concedido, de forma precária, a utilização de quiosque para a venda de alimentos, mediante contraprestação mensal à agravada e, em 06 de agosto de 2020, pela Portaria nº 5.447 a permissão foi revogada.
Sobre o instrumento negocial havido, nos autos do cumprimento de sentença nº 5070486-52.2020.4.02.5101 (evento 1 anexo 6) verifica-se que na verdade há um “Instrumento Particular de Cessão de Direitos” firmado por dois particulares, o agravante e Leandro Moura de Souza, não havendo a participação do Diretor da Faculdade de Odontologia da UFRJ como afirma o demandante no agravo interposto.
Em conclusão, o que se apresenta é a rediscussão de matéria já apreciada, o que não é o caso de se fazer no presente momento processual.” Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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06/03/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 22:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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27/02/2025 22:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 18:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013740-05.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: JOSE ANITO MACHADO *14.***.*00-84 ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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02/02/2025 07:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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10/12/2024 06:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/12/2024 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/10/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/10/2024 22:05
Despacho
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27/09/2024 21:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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