TRF2 - 5054234-03.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054234-03.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE VITAL PASCOAL DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) DESPACHO/DECISÃO Evento 65 - Cuido de embargos de declaração opostos pelo exequente em razão do despacho/decisão prolatado em Evento 61, que indeferiu requerimento da parte a fim de que o executado fosse intimado para "codificar" a especialidade do período averbado, nos termos do título judicial.
O embargante fundamenta seu aclaratório em pretensa contradição existente entre a decisão e o dispositivo do julgado, reiterando o pedido supramencionado, desta feita sob nova roupagem, postulando pela intimação do executado (sic) a fim de intimar a executada a fazer constar em seus cadastrados a devida averbação dos períodos supra sob identificação/discriminativo do período especial/insalubre. É o breve relatório.
Decido.
A decisão guerreada encontra-se fundamentada e alicerçada de forma clara e objetiva, sem a presença de quaisquer contradições, como ventilado pelo embargante.
Esclarece o decisum que todos os termos do dispositivo da sentença foram devidamente cumpridos pelo executado, como demonstram os documentos carreados ao feito em Eventos 51 e 52, com a devida averbação dos perídos reconhecidos pelo julgado.
Repiso, em destaque, que a sentença reconheceu tão somente a especialidade do período laborado na empresa Gerdau S/A, de 05/03/1992 a 11/05/1998.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte embargante, versam sobre inconformidade não incluída nas hipóteses dos embargos de declaração, vez que ausente qualquer contradição, na decisão guerreada, que trouxe, de forma clara e expressa, os seus fundamentos.
A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11/06/2019). Entendo, portanto, que a presente peça de embargos visa a rediscutir a interpretação adotada pelo magistrado. Ou seja, aquilo que a parte embargante pretende não é o esclarecimento de eventual contradição, mas a modificação da decisão com fundamento na ótica que tem da questão em referência. Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Uma vez ratificada a decisão em Evento 61, e por exaurida a função jurisdicional, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
09/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:47
Decisão interlocutória
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09/09/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054234-03.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE VITAL PASCOAL DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão prolatada em Evento 61, caso acolhidos os embargos de declaração opostos pelo exequente (Evento 65), dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. -
13/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 05:18
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/07/2025 05:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054234-03.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAEXEQUENTE: JOSE VITAL PASCOAL DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 04/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 51 - 03/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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13/05/2025 10:15
Determinada a intimação
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12/04/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 50542340320224025101/TRF2
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06/11/2024 13:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2024 20:29
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 14:50
Despacho
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06/09/2023 20:16
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12F)
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16/02/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/07/2022 06:30
Juntada de Petição
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21/07/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 12:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2022 12:33
Determinada a citação
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19/07/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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