TRF2 - 5000050-45.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/08/2025 09:12
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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21/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000050-45.2025.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: VERONICA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): WILLIAN FERREIRA DE SOUSA (OAB ES027625) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
INVIABILIDADE DE ENCAMINHAMENTO IMEDIATO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício cessado, determinando ainda o encaminhamento da autora para programa de reabilitação profissional II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é cabível o encaminhamento da autora para reabilitação profissional, à luz do diagnóstico de incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, quando exigível, e da existência de incapacidade laborativa temporária, conforme arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial conclui que a autora apresenta quadro de incapacidade parcial e temporária, decorrente de obesidade mórbida, síndromes ortopédicas e transtornos de natureza mental, havendo possibilidade de recuperação após tratamento clínico e cirúrgico adequado. 5. A determinação de encaminhamento imediato à reabilitação profissional é incabível, pois o art. 62 da Lei nº 8.213/91 exige que o segurado seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Embora o perito tenha estimado um prazo de um ano para possível recuperação, não há certeza sobre a cessação da incapacidade, especialmente considerando-se a dinâmica processual, de forma que deve ser viabilizado eventual pedido de prorrogação, se entender a segurada ainda estar incapacitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. A reabilitação profissional somente é cabível quando constatada a incapacidade permanente para a atividade habitual, não sendo cabível sua imposição em caso de incapacidade temporária. 2.
Em hipóteses de incapacidade com previsão de recuperação estipulado em perícia já ultrapassado, deve ser concedido ao segurado a possibilidade de eventual pedido de prorrogação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 59, 62.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; TNU, Tema 246 (PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB); TRF2, APELREE 5000288-40.2020.4.02.9999/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Fábio Souza, j. 18.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para, afastando a necessidade de encaminhar a autora à reabilitação, fixar a DCB do auxílio-doença deferido em 60 dias a contar a contar da intimação das partes deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000050-45.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00003151620178080040/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: VERONICA SILVA BARBOSA ADVOGADO: Willian Ferreira De Sousa APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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