TRF2 - 5018719-42.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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08/09/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5018719-42.2024.4.02.5001/ES APELANTE: LUISA SIQUEIRA PINTO E PACHECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUISA SIQUEIRA PINTO E PACHECO, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UFES.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
DESCABIMENTO.
ADESÃO AO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por LUISA SIQUEIRA PINTO E PACHECO em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato do PRÓ- REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, objetivando a abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina, através da tramitação simplificada, denegou a segurança. 2. In casu, a impetrante, ora apelante, pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido por instituição de ensino estrangeira (Universidad Sudamericana, no Paraguai ), tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução no 01/2022, do Conselho Nacional de Educação. 3. É cediço que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996. 4.
Ressalte-se que as instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996. 5.
Nesse contexto, conclui-se que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato. 6.
Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE n. 01/2022. 7.
Assim sendo, para a obtenção da revalidação de seus diplomas, a impetrante deve subordinar-se à realização do procedimento adotado pela UFES, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada. 8.
Com efeito, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFES em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. 9.
Ademais, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 10.
Desse modo, não se afigura ilegítima a recusa do processo de revalidação do diploma estrangeiro do curso de Medicina da impetrante pela via simplificada, devendo ser mantida a sentença recorrida. 11. Apelação da impetrante improvida.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 207 da CF, ao entender que poderia uma universidade aderir ao exame REVALIDA, para a revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras, enquanto outras universidades optaram pela validação simplificada.
Sustenta ainda que somente teria buscado o Judiciário para que fosse determinado que a universidade analisasse o pedido administrativo relativo à referida validação, o que, por não ter sido observado, violaria o art. 5º, XXXIV da CF.
Contrarrazões no evento 28. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O presente recurso objetiva o reconhecimento da possibilidade de revalidação de diploma universitário obtido no exterior por via simplificada, sem a aplicação do exame REVALIDA. O acórdão recorrido, ao analisar a documentação constante dos autos, assim concluiu: In casu, a impetrante, ora apelante, pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido por instituição de ensino estrangeira (Universidad Sudamericana, no Paraguai - evento 1, comp11, 1º grau), tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução no 01/2022, do Conselho Nacional de Educação. É cediço que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996. (...) Sobre o tema, a Portaria Normativa MEC n. 22, de 13/12/2016, ao dispor acerca das normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, estabelece que: Art. 1o.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. §1o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art. 6o O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias. Com relação aos pedidos de revalidação de diplomas, a citada Portaria do Ministério da Educação assim prevê: Art. 16.
A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será́ efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 3, de 2016. A Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, por sua vez, dispõe: Art. 4o.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] §4o.
O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. §5o.
Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1o A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7o, observado o disposto no art. 4o, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2o Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Na hipótese, a recorrente pretende que a revalidação do seu diploma seja processada pela tramitação simplificada, prevista na Resolução nº 01/2022, do CNE, que prevê, em seu art. 11, o prazo de 90 dias para a sua finalização. (...) Por oportuno, convém ressaltar que as instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI – conferir graus, diplomas e outros títulos. Nesse contexto, conclui-se que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.
Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE n. 01/2022.
Assim sendo, para a obtenção da revalidação de seu diploma, a impetrante deve subordinar-se à realização do procedimento adotado pela UFES, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.
Com efeito, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFES em promover a revalidação do diploma de Medicina da impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.” Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso extraordinário.
Incide na hipótese o enunciado n. 279 do STF.
Além disso, a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário, já que a discussão quanto à possibilidade de utilização do REVALIDA como forma de revalidar o diploma universitário expedido por universidade estrangeira foi dirimida com base na Lei nº 9.394/1996, na Portaria Normativa MEC n. 22, de 13/12/2016 e nas Resoluções 03/2016 e 01/2022, do Conselho Nacional de Educação, bem como a partir das provas acostadas aos autos, sendo inviável, em sede de recurso extraordinário, a análise de legislação local, nos termos da Súmula n. 280 do STF, bem como a revisão do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:56
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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27/05/2025 14:23
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - CONTRAZ 1 - OUT 2 - RECLNO 3 - Evento 26 - CONTRARRAZÕES - 19/03/2025 15:11:19
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27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:59
Deferido o pedido
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19/03/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 20:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 20:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 16:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/01/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5018719-42.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: LUISA SIQUEIRA PINTO E PACHECO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/11/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/11/2024 13:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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19/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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