TRF2 - 5001712-56.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001712-56.2023.4.02.5006/ES APELANTE: GABRIELLY CONCEICAO DA SILVA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: WEBER ALVES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170)APELANTE: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170)APELANTE: JHONATHAN MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170)APELANTE: NICOLAS MARQUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELLY CONCEIÇÃO DA SILVA, JHONATHAN MARQUES DA SILVA , PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA , e NICHOLAS MARQUES DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
PANDEMIA DE COVID-19.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (LEI 14.128-21).
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Trata-se de apelação interposta por GABRIELLY CONCEIÇÃO DA SILVA, JHONATHAN MARQUES DA SILVA , PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA , e NICHOLAS MARQUES DOS SANTOS de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 50 dos autos originários), que julgou “EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015” e condenou “a parte autora ao pagamento de custas remanescentes e aos honorários advocatícios.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015”.
II - Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser efetuada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128-2021, em razão do óbito de Bernardete Cristina Marques da Conceição decorrente da COVID-19.
III - Com efeito, a Lei n.º 14.128-2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
IV- O art. 3º estabelece o valor da indenização, fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual seria, em caso de óbito do profissional ou trabalhador da área de saúde, devido ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários.
V - Sobre o tema, registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6970/DF, em 16.08.2022, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128-2021 que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
VI - Segundo a Suprema Corte, a referida norma federal dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde.
Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º).
VII - Contudo, trata-se de norma legal de eficácia limitada, eis que, no art. 4º, ficou estabelecido que "A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. ” VIII - Veja-se que própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos.
Logo, não é exequível antes da expedição do decreto regulamentar.
IX - Nesse panorama, diante da falta da norma regulamentar que fixará os moldes em que se dará a indenização prevista na Lei no 14.128-2021, descabe a concessão do benefício diretamente pela via judicial.
X - Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorre aos autores, visto que, conforme destaca o juízo a quo “a parte autora não comprovou que apresentou pedido administrativo para o recebimento da compensação financeira em questão, de modo que não foi oportunizado à Administração pública a análise e eventual concessão do pedido, tampouco restou comprovado que a de cujus trabalhou diretamente no tratamento de pacientes infectados pelo vírus, ou seja, não houve resistência administrativa no pleito.”.
XI - Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 26), os recorrentes sustentam que a decisão impugnada teria violado o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.128/2021, bem como teria adotado interpretação diversa àquela dada por outros tribunais sobre a mesma matéria, ao entendimento de que "É equivocada, portanto, a leitura de que o artigo 4º conferiria à norma o caráter de eficácia limitada.
Trata-se, na verdade, de dispositivo meramente procedimental, voltado à organização administrativa do processamento dos requerimentos, não podendo ser interpretado como condicionante da eficácia material da norma." Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia envolve saber se é necessária a regulamentação dos artigos 2° e 4º da Lei n° 14.128/2021 para concessão de compensação financeira a agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que, falecidos em decorrência da Covid-19, tenham trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições. Noutros termos, o que se impõe é saber, à luz da legislação de regência, se as normas em questão possuem eficácia plena, produzindo efeitos imediatos, ou limitada, carecendo de regulamentação legislativa para produção de efeitos jurídicos.
A Turma Julgadora, com amparo em julgados deste Tribunal, entendeu que o artigo 2° da referida lei é norma de eficácia limitada e dependeria de regulamentação para produzir efeitos, conforme dispõe o artigo 4° da mesma lei, veja-se (evento 12): Segundo o Suprema Corte, a referida norma federal dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde.
Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º da Constituição da República).
Contudo, trata-se de norma legal de eficácia limitada, eis que, no art. 4º, ficou estabelecido que "A compensação financeira de que trata esta Lei será́ concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. ” Veja-se que própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos.
Logo, não é exequível antes da expedição do decreto regulamentar.
No caso, para decidir a controvérsia acerca do eventual direito da parte recorrente à compensação financeira devida aos profissionais de saúde que atuaram durante a pandemia de Covid-19, conforme previsto na Lei nº 14.128/2021, o acórdão recorrido concluiu que tal norma possui eficácia limitada, por depender da edição de regulamento para que seus efeitos sejam produzidos.
Assim, enquanto o ato normativo não for editado, o pagamento do benefício via judicial estaria inviabilizado. Entretanto, os recorrentes pautaram sua argumentação quase que exclusivamente na existência de dissídio jurisprudencial relativo à eficácia da Lei nº 14.128/2021, deixando de impugnar especificamente o fundamento que se refere a comprovação de "que a de cujus trabalhou diretamente no tratamento de pacientes infectados pelo vírus, ou seja, não houve resistência administrativa no pleito", questão que, por si só, seria suficiente para, em tese, manter o acórdão recorrido.
Nesse sentido, é aplicável por analogia a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um motivo suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Do Dissídio jurisprudencial A recorrente fundamenta seu recurso especial também na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 10:18
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 18 e 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
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10/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 22:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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27/02/2025 22:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 18:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001712-56.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: GABRIELLY CONCEICAO DA SILVA (Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: WEBER ALVES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170) APELANTE: JHONATHAN MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170) APELANTE: NICOLAS MARQUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR (OAB ES023170) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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05/02/2025 06:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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