TRF2 - 5045780-09.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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11/09/2025 14:15
Transitado em Julgado
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11/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045780-09.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: FERNANDA SILVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI (OAB ES008303) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julga improcedente em parte o pedido autoral para determinar que o conselho demandado se abstenha de impedir que o demandante.
Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante faz jus aos registros de especialização para fins de exercício das funções de médico especialista do trabalho, podendo ocupar cargo de coordenação e supervisão em ambulatórios de assistência à saúde do trabalhador. 2.
Nos autos do Recurso Especial em Apelação nº 5085427-70.2021.4.02.5101, a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal determinou a suspensão de todos os processos que tratassem sobre a mesma questão, tendo em vista a divergência jurisprudencial sobre o tema, bem como a multiplicidade de processos que versavam sobre a mesma controvérsia.
Dessa forma, determinou-se nos autos a suspensão do processo relativo ao Grupo Representativo de Controvérsia – GRC nº 17, no qual se discutiu a "validade do certificado de pós-graduação lato sensu para fins de registro da qualificação de especialista junto aos Conselhos Regionais de Medicina". 3.
No entanto, foi proferida decisão cancelando o GRC nº 17 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 2118427/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024 e REsp 2118444/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024), tendo a Vice-Presidência desta Corte Regional dado o prosseguimento aos processos que tratam da mesma matéria.
Precedente: TRF2, Vice-Presidência, AC 5007141-53.2022.4.02.5001, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.1.2025. 4.
Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021. 5.Contudo, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontra respaldo na Lei nº 6.932/1981. 6.
O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal. 7.
Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico.
Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011. 8. A Lei n.º 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 9.
Por sua vez, a Lei nº 6.932/1981, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas. 10.
A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/1981, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011. 11.
O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 12.
Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. 13.
Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel.
MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022. 14.
A demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação. 15.
O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas. 16.
Logo, a apelação da demandante não merece provimento, tendo em vista exigência do título de especialista para os médicos que pretendam exercer a chefia de serviços médicos especializados, consoante já decidiu esta Corte Regional.
Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5036050-42.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 6.12.2022. 17.
Os limites dispostos no art. 85, § 2º do CPC não são aplicados quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º, CPC/2015).
Nessas hipóteses, o magistrado fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, CPC, de modo a se evitar o aviltamento da verba honorária.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.234.388, Rel.
Min.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 5.2.2019.
Neste TRF2: AC 0120296-91.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJF2R 26.11.2019.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0012761-70.2018.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021. 18.
Na hipótese em apreço, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins fiscais, de forma que, com aplicação do art. 85, § 2º do CPC estabelecido na sentença, a condenação foi imposta no montante de R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários advocatícios.
Desse modo, deve incidir ao caso o § 8° do art. 85 do CPC, o qual tem a finalidade de afastar as condenações em valores irrisórios.
Diante disso, a sentença merece reforma para fixar os honorários em R$ 500,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 19.
Apelação do conselho regional provida.
Apelação da demandante não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FERNANDA SILVEIRA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/08/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5045780-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FERNANDA SILVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI (OAB ES008303) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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04/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:31
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5045780-09.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 197) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: FERNANDA SILVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI (OAB ES008303) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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25/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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25/03/2025 15:21
Juntado(a)
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17/03/2025 13:55
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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17/03/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMAHÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5045780-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FERNANDA SILVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI (OAB ES008303) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/02/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/02/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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19/02/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:08
Retirado de pauta
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição
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31/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5045780-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FERNANDA SILVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI (OAB ES008303) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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05/12/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/12/2024 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/12/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 12:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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08/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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