TRF2 - 0001958-38.2013.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001958-38.2013.4.02.5120/RJ APELADO: CLAUDIA MARIA SANTOS CARNEIRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA MACHARETH (OAB RJ106312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, mantendo sentença de extinção proferida em sede de execução de título extrajudicial em razão da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V c/c 925 do CPC, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
CCCPM.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Incide o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, quando é cobrada dívida líquida e certa prevista em contrato de financiamento imobiliário.
Regra que afasta o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
Sentença que extingue a execução diante da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC, cuja contagem começa após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas a impedir o decurso do prazo prescricional.
Apelação desprovida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela exequente, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 27).
Em suas razões (Evento 31), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao artigo 1.022, II do CPC, alegando, para tanto, que o decisum teria deixado de se pronunciar acerca da questão de que o título executivo não teria liquidez imediata para o ajuizamento da execução, o que afastaria a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 205 do Código Civil, uma vez que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, seria de 10 (dez) anos.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca da alegada omissão em relação à correta aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC, assim se manifestou o Tribunal de origem ao julgar os embargos declaratórios (Evento 27): “A CCCPM sustenta que o acórdão não enfrentou a alegação de falta de liquidez imediata do título para o ajuizamento da execução, o que afastaria a incidência do prazo prescricional do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil. No entanto, aí é necessário conhecer o conceito de liquidez, pois a mera necessidade de cálculo aritmético não a afasta. Pior ainda, essa tese nem sequer havia sido deduzida pela embargante em sua apelação.
Não é o caso, portanto, de omissão no julgado (ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC). A divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão de que a hipótese dos autos é de cobrança de dívida líquida constante em instrumento escrito, o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, com uma eventual conclusão pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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04/04/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 13:24
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0001958-38.2013.4.02.5120/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: CLAUDIA MARIA SANTOS CARNEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB RJ106312) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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12/03/2025 22:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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24/02/2025 13:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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24/02/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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07/02/2025 14:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/02/2025 21:55
Lavrada Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0001958-38.2013.4.02.5120/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CLAUDIA MARIA SANTOS CARNEIRO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 234
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17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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04/12/2024 13:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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