TRF2 - 5021905-74.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 183
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 183
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021905-74.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO.
SNIPER O SNIPER é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU, não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Assim sendo, o SNIPER se mostra com pouca funcionalidade neste momento, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida Nada requerido, matenha-se suspensa a presente execução pelo prazo restante, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:48
Decisão interlocutória
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 15:28
Juntado(a)
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021905-74.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO. SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão da parte e valor da dívida mediante convênio junto ao referido sistema, considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão no referido cadastro (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. CNIB Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.).
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
10/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:31
Juntado(a)
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12/05/2025 15:39
Juntado(a)
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12/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 160 - Juntado(a) - 12/05/2025 15:33:08)
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13/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/01/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021905-74.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA EDITAL Nº 510015170944 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:920878855718 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA, CPF/CNPJ Nº 09.***.***/0001-90, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº50219057420184025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de INTIMAÇÃO de DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-90, que se encontra em local incerto e não sabido, para, no PRAZO DE 15 DIAS, PAGAMENTO DO VALOR DE R$80.581,83 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), sob pena de o montante da condenaçao ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do cpc conforme decisão que pode ser consultada nos autos do processo em epígrafe através do sitio e chave acima indicados. E, para que chegue ao conhecimento do intimando, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 10/01/2025. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
21/01/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2025
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18/01/2025 13:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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10/01/2025 07:47
Expedição de Edital
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10/01/2025 06:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 13:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 149
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30/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149
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25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/10/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:07
Juntado(a)
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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03/09/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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02/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
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02/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2024 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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26/07/2024 11:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/07/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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02/07/2024 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 133
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/05/2024 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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14/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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27/11/2023 17:30
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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27/11/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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02/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 119
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02/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 119
-
02/10/2023 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 119
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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14/09/2023 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/09/2023 14:29
Determinada a citação
-
11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 13:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 17:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO21F)
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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08/05/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/05/2023 14:38
Juntada de Petição
-
03/05/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:02
Despacho
-
27/04/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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12/04/2023 16:45
Juntada de Petição
-
29/03/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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14/02/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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11/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 92
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19/01/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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18/01/2023 10:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 92
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16/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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16/12/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 14/12/2022 13:41:02)
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12/12/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2022 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2022 20:14
Despacho
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09/11/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/11/2022 13:38
Juntada de Petição
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13/10/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/10/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 10:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2022 18:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
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23/08/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
23/08/2022 13:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2022 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/08/2022 00:47
Juntada de Petição
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26/07/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 16:26
Determinada a intimação
-
25/07/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2022 13:48
Juntada de Petição
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16/06/2022 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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27/05/2022 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 18:23
Despacho
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30/03/2022 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2022 22:58
Juntada de Petição
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08/03/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/02/2022 16:48
Juntada de Petição
-
02/02/2022 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:37
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/11/2021 15:44
Juntada de Petição
-
26/10/2021 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/10/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 10:52
Determinada a intimação
-
25/10/2021 07:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2021 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2021 18:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2021 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/05/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2021 19:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
24/02/2021 19:27
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 12:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/02/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
26/11/2020 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2020 15:41
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
21/11/2020 21:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/11/2020 21:15
Despacho
-
12/11/2020 14:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/10/2020 15:12
Juntada de Petição
-
15/09/2020 14:40
Juntado(a)
-
31/08/2020 21:20
Juntado(a)
-
25/08/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2020 09:30
Juntada de Petição
-
24/05/2020 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
15/05/2020 03:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2020 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2020 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 19:45
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
12/05/2020 15:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/04/2020 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
27/03/2020 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
23/03/2020 16:49
Juntada de Petição
-
18/03/2020 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
04/03/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
03/03/2020 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 20:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
18/11/2019 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2019 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/09/2019 15:11
Juntada de Petição
-
19/09/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2019 16:54
Juntada de Petição
-
06/09/2019 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
27/08/2019 10:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2019 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2019 12:33
Despacho/Decisão - de Expediente
-
22/08/2019 14:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/11/2018 19:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2018 11:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/09/2018 14:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/08/2018 14:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/08/2018 14:44
Lavrada Certidão
-
28/08/2018 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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