TRF2 - 5130278-29.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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24/07/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130278-29.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5130278-29.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: LUIZ HENRIQUE PORFIRIO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) EMENTA direito ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. militar.
UNIÃO ESTÁVEL. união homoafetiva.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. apelação desprovida. 1. A concessão da pensão por morte do militar rege-se pela lei vigente à data do óbito.
No caso concreto, o art. 7º da Lei nº 3.765, de 04/05/60, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. 2.
Tem direito a requerer pensão por morte o companheiro do instituidor do benefício que comprove união estável, por meio de convivência pública, duradoura e contínua com o objetivo de constituição de família. 3. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 132 e a ADI nº 4.277 reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, para equipará-lo à união estável entre pessoas de sexos diferentes para fins de proteção jurídica e garantindo os direitos fundamentais à igualdade e à dignidade da pessoa humana. 4. A caracterização de união estável exige convivência duradoura, pública e contínua com intenção de constituir família, sendo insuficiente a mera existência de vínculo amoroso. 5.
A prova dos autos não demonstra a existência de união estável entre o casal. 6.
Não basta a existência de vínculo amoroso para ensejar a percepção de pensão por morte. É imprescindível a comprovação objetiva de união estável vigente até a data do óbito.
Art. 373, inciso I, do CPC. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para confirmar a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Honorários advocatícios de sucumbência em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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25/06/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 19:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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05/06/2025 11:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5130278-29.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: LUIZ HENRIQUE PORFIRIO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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06/05/2025 18:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/12/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/12/2024 12:55
Retirado de pauta
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26/11/2024 14:49
Juntada de Petição
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5130278-29.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: LUIZ HENRIQUE PORFIRIO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 165
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13/11/2024 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 10:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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29/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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