TRF2 - 5005391-55.2023.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:14
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005391-55.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 93, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 89, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a data de início dos efeitos financeiros de benefício de aposentadoria por idade concedido após a complementação do valor de contribuição previdenciária anteriormente recolhida em valor inferior ao mínimo legal e não validadas pela Previdência Social, com o indeferimento sumário do requerimento administrativo. 2.
Na decisão recorrida (Evento 89, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença e retroagir a data de início do benefício à data da entrada do requerimento administrativo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DISCUSSÃO QUANTO À DIB, FIXADA POR SENTENÇA NA DATA DA CITAÇÃO.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMO BAIXA RENDA NÃO FOI VALIDADO PELO INSS.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO, SEM OPORTUNIZAR O PGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO OU FORMULAR EXIGÊNCIA.
INSS TEM O DEVER DE ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO.
SEU NOVO SISTEMA INFORMATIZADO NÃO PODE PREJUDICAR OS SEGURADOS.
AUTORA RECOLHEU A COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE JUDICIAL.
AFASTADA, NO CASO CONCRETO, A TESE FIXADA PELA TNU, DE QUE O BENEFÍCIO SÓ PODE SER CONCEDIDO APÓS O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO.
DIB E EFEITOS FINANCEIROS DEVEM SER NA DER.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3.
Nas razões recursais (Evento 93, IncUniJur1), a parte ré, ora recorrente, aduziu que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento dominante na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na linha de que "havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento" (PEDILEF 5008508- 13.2020.4.04.7108, Evento 93, OUT2). 4.
Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento dominante na linha de que "em caso de complementação de contribuições, a natureza constitutiva do pagamento impede que se atribuam efeitos retroativos anteriores à data da complementação, mesmo que ela tenha sido expressamente requerida pelo segurado no procedimento administrativo": INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DER. 1.
Está pacificado o entendimento da TNU no sentido de que a indenização de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição é pressuposto imprescindível para fixar o termo inicial do benefício, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo (Reclamação nº 50000072120244900000).
Tenho reservas quanto ao entendimento, mas a natureza uniformizadora do incidente me obriga a aderir ao que se vem decidindo no âmbito desta Turma. 2.
A jurisprudência da Turma não diferencia, para esse fim, a hipótese de indenização de recolhimentos não realizados da simples complementação. Também no caso de complementação, tem-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento (PUIL 5008508-13.2020.4.04.7108, relator o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão virtual de 17/06/22 a 23/06/22). 3.
Incidente provido para reafirmar a tese de que, em caso de complementação de contribuições, a natureza constitutiva do pagamento impede que se atribuam efeitos retroativos anteriores à data da complementação, mesmo que ela tenha sido expressamente requerida pelo segurado no procedimento administrativo. (TNU, PEDILEF 5012526-12.2022.4.04.7204/SC, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, publicação em 12/2/2025.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000281999v8&codigo_crc=cf75a14c) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EFEITOS CONSTITUTIVOS.
DIB E EFEITOS FINANCEIROS DEVEM SER FIXADOS NA DATA DA COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU, PEDILEF 5005773-62.2020.4.04.7122/RS, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, publicação em 28/6/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000264202v3&codigo_crc=b430812f) (grifo nosso) 5.
O próprio relator da decisão ora recorrida, na fundamentação do julgado (Evento 89, RELVOTO1), fez ressalva ao referido entendimento dominante no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (...) Ao que se apura, as contribuições do período de 01/07/2020 a 26/06/2023 foram pagas erroneamente como baixa renda, tendo o INSS indeferido o benefício. Todavia, além de não computar este período, o INSS não oportunizou à autora a complementação das contribuições para a alíquota de 11% a fim de inclui-lo no perfil contributivo.
Em sede judicial, o juízo instou o INSS a emitir GPS para complementação destas contribuições, tendo a quitação ocorrido em 23/05/24, após o ajuizamento (Evento 46). É certo que o ato de pagamento da complementação não constitui um ato declaratório, mas sim constitutivo do direito ao benefício, de modo que a TNU fixou a seguinte tese de que, "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento" (PUIL 5008508-13.2020.4.04.7108/RS, julgado em 23/06/2022): (...) 6.
Nesse contexto, ainda que se tenha tentado justificar, na decisão recorrida, a não aplicação do entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é flagrante a divergência jurisprudencial entre os julgados. 7.
Assim, consideram-se presentes, em juízo preliminar de admissibilidade, os pressupostos processuais para admissão do incidente nacional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 8.
Releva ressaltar que, nos casos em que se evidencie que a Turma Recursal tinha conhecimento da orientação jurisprudencial, seja dominante seja vinculante, mas, mesmo assim, rejeitou sua aplicação, explícita ou implicitamente, não se justifica a remessa dos autos para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; inciso incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). 9.
Assim, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de remeter os autos do processo à Turma Recursal para retratação e, caracterizada a divergência jurisprudencial, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:26
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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06/06/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 13:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/02/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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30/01/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005391-55.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 183) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/12/2024 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Petição
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20/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 09:40
Determinada a intimação
-
19/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
29/10/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/10/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 09:57
Despacho
-
19/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição
-
08/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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08/05/2024 11:26
Despacho
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08/05/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 15:43
Despacho
-
05/03/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/03/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição
-
07/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
07/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 13:09
Despacho
-
05/02/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/01/2024 14:08
Juntada de Petição
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
19/12/2023 15:46
Determinada a intimação
-
19/12/2023 05:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 11:42
Juntada de Petição
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14/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/12/2023 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 11:30
Determinada a citação
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12/12/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição - MARCIA CRISTINA MARTINS (RJ217321 - JESSICA MONTEIRO DE FREITAS)
-
12/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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