TRF2 - 0037450-80.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0037450-80.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HERCILIA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora requerendo, em cumprimento ao despacho do Evento 55.1, a intimação da parte ré para pagamento de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
Considerando que a petição está devidamente fundamentada no artigo 523 do Código de Processo Civil e que a cobrança refere-se a honorários advocatícios já arbitrados em decisão transitada em julgado, DEFIRO o pedido.
DETERMINO a intimação da ré CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 5.377,00 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais), atualizada até agosto de 2025, referente aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, acrescida de juros e correção monetária. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0037450-80.2015.4.02.5101/RJ AUTOR: HERCILIA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 14:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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18/08/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/08/2025 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037450-80.2015.4.02.5101/RJ APELANTE: HERCILIA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 11), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, sendo os honorários arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1.076 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -Trata-se de recurso de apelação, interposto por HERCILIA DOS SANTOS FERREIRA, em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 0037450-80.2015.4.02.5101, pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando a condenação da instituição financeira ré "ao pagamento das diferenças de FGTS, com base na aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA nos períodos em que a TR foi zero ou inferior à inflação," bem como "a aplicação de qualquer outro índice que possa repor as perdas inflacionárias desde janeiro de 1999 e a incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores devidos a partir da data de inadimplência da Caixa". - In casu, busca a parte autora provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). - Acerca da matéria, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Precedente citado. - Nesse contexto, em que pese não tenham os trabalhadores obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024). -Assim, no tocante às verbas sucumbenciais, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076).
Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida pelo Il.
Magistrado de primeiro grau. -Recurso de apelação da autora parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do mesmo Código.” Em suas razões recursais (Evento 19), sustenta o recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 884 do Código Civil, bem como ao artigo 85 do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que a demanda da parte autora não teria sido contemplada pelo julgado emitido em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.090), não sendo afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas de FGTS; que, com a aplicação dos efeitos ex nunc a partir da publicação da Ata de Julgamento, o STF teria desatendido qualquer pedido de pagamento de diferenças monetárias ocorridas a partir de janeiro de 1999, aduzindo, ainda, que, uma vez constatado que os pedidos iniciais seriam improcedentes, todos os termos da sentença de primeiro grau deveriam ser mantidos, inclusive quanto à atribuição dos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 81, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 884 do Código Civil e 85, caput do Código de Processo Civil, entendidos pela recorrente como violados no julgado, não foram devidamente observados e tratados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Cumpre consignar, igualmente, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
22/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:21
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/02/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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17/02/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 13:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0037450-80.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: HERCILIA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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