TRF2 - 5000321-78.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000321-78.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: LENICE FRAGA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Hélio Candido da Silva Fraga, nos autos do processo, em face do falecimento da parte autora ocorrido em 23/06/2024 (evento 63, CERTOBT3).
O Habilitando encontra-se regularmente representado por Advogado, tendo apresentado seus documentos (evento 63, CERTCAS4 e evento 63, RG5).
No presente caso, na certidão de óbito da autora consta que ela era casada com requerente e não deixou filhos (evento 63, CERTOBT3).
Diante do óbito do autor, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nos termos do artigo 23 do Decreto nº 6.214/07: Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Portanto, por se tratar de benefício de assistência social insuscetível de gerar dependentes à pensão por morte, a habilitação dos sucessores será feita nestes autos de acordo com as regras da lei civil, nos termos do que preceitua o art.1.829 do Código Civil: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação dos herdeiros da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Desta forma, HOMOLOGO, a HABILITAÇÃO formulada por Hélio Candido da Silva Fraga. À secretaria para os devidos registros das habilitações, com suas respectivas inclusões no polo ativo.
Não havendo oposição, expeça-se RPV para pagamento dos valores atrasados. -
11/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:58
Despacho
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09/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 21:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:56
Despacho
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14/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG04
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13/02/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2025
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/01/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 07:01
Juntada de Petição
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06/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/12/2024 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 16:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000321-78.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: LENICE FRAGA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/11/2024 11:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
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14/11/2024 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:36
Juntada de Petição
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03/05/2024 12:14
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 12:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/03/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:32
Determinada a citação
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27/02/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2024 12:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2024 14:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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