STJ - 0000192-31.2004.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801)ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830)APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947)APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946)ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774)INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
RETROATIVIDADE.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
PROCESSO LICITATÓRIO.
SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO.
ALEGAÇÕES EM DISSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL.
PROVA NO SENTIDO DE QUE O CRITÉRIO ADOTADO PELO ÓRGÃO DE CONTROLE NÃO FOI ADEQUADO E NÃO CONSIDEROU O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DA LINDB.
NECESSIDADE DE CONSIDERAR AS REAIS DIFICULDADES DO GESTOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE O DOLO ESPECÍFICO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E LOGRAR PROVEITO PESSOAL COM A CONTRATAÇÃO. 1.
Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se está configurado o ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa a impor a condenação aos recorridos. 2.
A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 3.
No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022. 4.
A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.
Sob esse prisma, grande discussão doutrinária e jurisprudencial surgiu acerca da necessidade da aplicação retroativa da referida legislação, considerando, sobretudo, o disposto no seu § 4º do art. 1º que previu que no sistema da improbidade incidiriam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tais, como a retroatividade da norma mais benéfica. 5.
Os atos ilícitos decorrentes de improbidade administrativa e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. 6.
A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D. 7.
Dessa forma, partindo-se da premissa de que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal impondo penas de caráter pessoal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias.
Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal.
Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa. 8.
Na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal. 9.
Destaca-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal. 10.
Consoante precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o princípio da retroatividade, albergado no art. 9º da Convenção Americana, é aplicável em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal.
Precedentes: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs.
Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Maldonado Ordoñez vs.
Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001. 11.
A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs.
Alemanha, através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem.
Precedente: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984. 12.
Em um regime democrático de direito é essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, de forma que tais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 devem ser observadas no âmbito da improbidade administrativa.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022. 13.
Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022. 14.
Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame.
Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade.
Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade.
Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente. 15.
Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo.
Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente.
Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022. 16.
No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. 17. Foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020. 18.
O art. 11 da LIA disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos. 19.
De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10).
Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva. 20. À luz disso, observa-se que a fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa.
Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023 21.
O STJ já se pronunciou, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários” (STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022). 22.
No caso dos autos, o órgão ministerial ajuizou a ação de improbidade objetivando a condenação dos demandados pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e incisos I, V, VIII, IX, XI e XII e art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei n.º 8429/92, impondo-se a condenação pelo art. 12, incisos, II e III do mesmo diploma legal. 23.
O referido órgão sustentou, em resumo, que os demandados, nos anos de 1998 a 2001, ocuparam os cargos de Diretor-Geral do DNER e que são responsáveis pela contratação e revisões contratuais fraudulentas, bem como pagamentos superfaturados.
Narra que o superfaturamento ocorreu no bojo da Concorrência Pública nº 767/17-97, cuja contratação tinha como finalidade melhorar e restaurar a Rodovia BR 262/ES, segmento km 10,1-19,3km.
Afirma que houve aprovação de proposta 6,4% superior ao orçamento estimado do DNER e que foi apresentada justificativa genérica pelo gestor acerca de dificuldades operacionais decorrentes do fluxo de tráfego, sem quantificação do impacto nos preços unitários.
Acresce que foi realizada auditoria pelo Tribunal de Contas da União – TCU que verificou quatro irregularidades: (i) execução irregular das obras no ano de 2001, em face da proibição constante da lei orçamentária; (ii) sobrepreço no contrato; (iii) superfaturamento no pagamento das medições; (iv) e incidência de reajuste contratual em serviços incluídos indevidamente na 19ª medição. 24.
Em que pese tenha ficado evidenciada a existência de possível dano, nota-se no caso que não ficou caracterizado elemento subjetivo do dolo específico a ensejar a condenação dos demandados pelo ato de improbidade.
Não se ignora a vasta documentação acostada pelo órgão ministerial em que comprova que de fato houve um prejuízo ao erário decorrente da contratação da empresa recorrida, o que foi apurado pelo Tribunal de Contas da União, por meio de auditoria, determinando o ressarcimento pelos danos causados. 25.
No entanto, a responsabilização pela esfera da improbidade administrativa não se contenta com a mera existência de um dano.
O dano narrado nos autos pode ter decorrido de falhas técnicas, ausência da devida prudência na escolha da contratada, isto é, por negligência, imprudência ou imperícia.
Porém, tais elementos se encontram no campo da culpa e não dolo específico exigido pela legislação que trata da improbidade administrativa. 26.
Não se pode perder de vista que o contrato objeto da demanda exige expertise técnica e envolve significativa complexidade.
A prova de sua complexidade pode ser aferida pelo resultado de divergências entre laudo técnico elaborado pelo juízo e a decisão proferida pelos órgãos técnicos da Administração Pública. 27.
Observa-se que a decisão administrativa condenatória (Acórdão nº 1.842/2003-TCU) foi refutada por prova pericial de engenharia (evento 650/1º grau) na qual o perito concluiu que a Corte de Contas criou um critério tecnicamente inadequado para aferir a economicidade do contrato.
A mencionada prova pericial foi produzida no âmbito da ação anulatória nº 0020834-29.2009.4.01.3400, que foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da condenação imposta pelo TCU.
Assentou-se no laudo que o TCU ignorou por completo as reais condições da obra e os reais dispêndios da Contratada na execução contratual. 28.
Na referida prova assentou-se que o critério adotado pelo TCU para calcular o sobrepreço do contrato não foi adequado e não mantém o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como que a formação dos preços da parte demandada obedeceu aos critérios técnicos exigidos na licitação e no Manual de Composição de Custos Rodoviários do DNER. 29.
Registre-se que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0020834-29.2009.4.01.3400 acolhendo a tese exarada pelos demandados no que tange às falhas nos cálculos apresentados pelo TCU. 30.
Diante das atribuições dos referidos demandados na gestão do planejamento operacional de tais contratações, impõe-se a observância, para correta análise do caso em questão, do art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Por sua vez, o art. 28 da referida norma estabelece que o agente público somente será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 31.
Em razão da baixa densidade normativa da expressão “erro grosseiro”, o Ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto condutor no julgamento do Acórdão do MS 35.196 AgR (DJe 5.2.2020), consignou que tal enunciado corresponderia ao “erro evidente e inescusável” do agente público, tendo em vista que o legislador, ao introduzir o art. 28 na LINDB, objetivou conferir segurança jurídica ao agente público na tomada de decisão, de modo a evitar a presença de um temor excessivo em ser pessoalmente responsabilizado no exercício de sua função.
Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 35196, Min.
LUIZ FUX, DJE 5.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012615-62.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.10.2021. 32.
Sob essa conjuntura, deve-se levar em consideração que a realização das contratações públicas envolvendo a complexidade na construção de uma rodovia nem sempre será capaz de contar com a previsibilidade necessária, sem que sejam feitas alterações contratuais, diante de fatores que podem impactar diretamente em tais contratos.
Deve-se ressaltar que, por se tratar de uma obra pública de grande magnitude, qualquer variável na equação do custo orçamentário poderia levar a distorções significativas. 33.
Ademais, não há qualquer prova que indique conluio entre a empresa e os gestores ou qualquer prova de recebimento de benefícios, acordos sobre a contratação, conversas ou provas testemunhais que comprovem o dolo específico em causar dano ao erário e obter qualquer vantagem com a contratação pública acima referenciada. 34.
A sentença na origem enfrentou todos os fundamentos apresentados pelo órgão ministerial, tendo o juízo proferido a sua decisão com base no princípio constitucional do livre convencimento motivado (art. 93, IX da CRFB/88), apontando ausência de conduta dolosa por parte dos réus, em razão da prova pericial produzida no bojo da ação anulatória, motivo pelo qual a tese de nulidade deve ser afastada. 35.
Quanto ao pedido formulado pela empresa que figura como terceira interessada, observa-se que a referida interessada, que não é parte no processo, formulou pedido cujo conteúdo não se relaciona ao mérito da demanda principal, requerendo que seja oficiado o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, determinando-se que este efetue o levantamento de todas as restrições do bem imóvel.
No entanto, além de não ser parte no processo, seu pedido não foi primeiramente inaugurado na origem, tampouco apresenta a devida urgência a ser apreciado em grau recursal, configurando supressão de instância.
Ademais, ainda que alegue que esta Corte Regional deva apreciá-lo neste presente momento processual, verifica-se que a constrição decorre de questão relativa à prática de ato de improbidade, de modo que qualquer levantamento de constrição antes da definição da questão principal se revela temerária, devendo-se aguardar a devida baixa dos autos, com apreciação pelo juízo na origem. 36.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES INTERESSADO: AUDACES AUTOMACAO E INFORMATICA INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA, como parte interessada, formulado no bojo da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF, figurando como apelados CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA ATERPA S/A., GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO, MAURICIO HASENCLEVER BORGES, CAMILO DE LELIS SOUZA E LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA, OAB/MG 090946; MARCIO GOMES LEAL, OAB/RJ 084801; RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA, OAB/RJ 111830; ALEXANDRE AROEIRA SALLES, OAB/MG 071947; BERNARDO MENICUCCI GROSSI, OAB/MG 097774; GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB/MG 090946), contra sentença proferida pela MM.
Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação de improbidade ajuizada pelo órgão ministerial em face dos recorridos, julga improcedentes os pedidos autorais.
Consoante mencionado, a AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA apresentou pedido, cujo conteúdo não se relaciona ao mérito da demanda principal, em requer que seja oficiado o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, determinando-se que este efetue o levantamento de todas as restrições, inclusive o levantamento da desconstituição da alienação, para que seja possível realizar o registro do contrato de promessa de compra e venda e a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 51100. É o breve relatório.
Decido.
Consoante se observa da certidão do evento 160, o processo está pautado para sessão ordinária do dia 9.7.2025, de modo que as questões suscitadas pela parte interessado, se for o caso de apreciação de matéria de competência deste Tribunal, serão apreciadas no voto apresentado.
Outrossim, a referida empresa interessada não apresentou qualquer fundamento de urgência que imponha a apreciação antes da referida data.
No caso, a parte interessada requereu a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para determinar o levantamento de restrições impostas em face do bem imóvel.
No entanto, não apresentou qualquer fundamento de urgência para amparar seu pedido. Ressalta-se que, por não se tratar de matéria relacionada com o mérito da demanda, que trata da prática de atos de improbidade, revela-se pertinente sua apreciação na mesma decisão colegiada a ser proferida, sob pena de tumultuar a ordem dos atos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO FORMULADO.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 2º de julho de 2025. -
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEAL (OAB RJ084801) ADVOGADO(A): RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA (OAB RJ111830) APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947) APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU) APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU) APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947) APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU) APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU) APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947) APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU) APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU) APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) APELADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947) APELADO: GENESIO BERNARDINO DE SOUZA FILHO (RÉU) APELADO: MAURICIO HASENCLEVER BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO TREVAS CARVALHO PEREIRA (OAB MG090946) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) APELADO: CAMILO DE LELIS SOUZA (RÉU) APELADO: LORENA DE SOUZA MASCARENHAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
01/07/2021 18:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
01/07/2021 18:15
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
14/06/2021 16:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 558792/2021
-
14/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado (Petição 558792/2021 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
-
14/06/2021 16:00
Protocolizada Petição 558792/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/06/2021
-
09/06/2021 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/06/2021 Petição Nº 646175/2019 - AgInt no AgInt no
-
08/06/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
08/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0646175 - AgInt no AgInt no AREsp 660851 - Publicação prevista para 09/06/2021
-
18/05/2021 18:13
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ATERPA S/A e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº646175/2019 - AgInt no AgInt no AREsp AREsp 660851
-
17/05/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000385-2021-AJC-2T)
-
14/05/2021 18:05
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
-
14/05/2021 17:51
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 450931/2021
-
13/05/2021 18:58
Protocolizada Petição 450931/2021 (MEMO - MEMORIAL) em 13/05/2021
-
07/05/2021 05:33
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/05/2021
-
06/05/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
06/05/2021 16:33
Incluído em pauta para 18/05/2021 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 00646175/2019 - AgInt no AgInt no AREsp 660851/ES
-
02/02/2021 14:24
Retirado de pauta Petição Nº646175/2019 - AgInt no AgInt no AREsp AREsp 660851
-
10/12/2020 21:02
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) com Memorial - Pauta para o dia 15/12/2020
-
10/12/2020 20:59
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 1018351/2020
-
10/12/2020 19:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:49
Ato ordinatório praticado (Petição 1018351/2020 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
-
10/12/2020 18:47
Protocolizada Petição 1018351/2020 (MEMO - MEMORIAL) em 10/12/2020
-
09/12/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000860-2020-AJC-2T)
-
03/12/2020 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/12/2020
-
02/12/2020 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
02/12/2020 17:46
Incluído em pauta para 15/12/2020 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 00646175/2019 - AgInt no AgInt no AREsp 660851/ES
-
14/10/2019 16:55
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
-
09/10/2019 13:58
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 661751/2019 (Juntada automática)
-
09/10/2019 13:58
Protocolizada Petição 661751/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/10/2019
-
07/10/2019 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/10/2019 Petição Nº 646175/2019 -
-
04/10/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
04/10/2019 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 646175/2019. Publicação prevista para 07/10/2019)
-
03/10/2019 17:22
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 646175/2019 (Juntada automática)
-
03/10/2019 17:22
Protocolizada Petição 646175/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/10/2019
-
16/09/2019 16:38
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 589504/2019 (Juntada automática)
-
16/09/2019 16:38
Protocolizada Petição 589504/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/09/2019
-
12/09/2019 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/09/2019 Petição Nº 29228/2019 - AgInt
-
11/09/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
11/09/2019 14:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0029228 - AgInt no AREsp 660851 - Publicação prevista para 12/09/2019
-
11/09/2019 14:55
Conheço do agravo de CONSTRUTORA ATERPA S/A para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
-
12/03/2019 15:25
Retirado de pauta Petição Nº 29228/2019 - AgInt no AREsp 660851
-
11/03/2019 08:57
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) com agravo interno, impugnação e petição de fls. 4576/4582.
-
11/03/2019 08:54
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 114894/2019
-
08/03/2019 16:28
Ato ordinatório praticado (Petição 114894/2019 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
-
08/03/2019 16:17
Protocolizada Petição 114894/2019 (MEMO - MEMORIAL) em 08/03/2019
-
08/03/2019 12:52
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
-
08/03/2019 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEGUNDA TURMA
-
08/03/2019 11:37
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 111792/2019
-
07/03/2019 17:44
Ato ordinatório praticado (Petição 111792/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
-
07/03/2019 17:40
Protocolizada Petição 111792/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/03/2019
-
01/03/2019 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000070-2019-AJC-2T)
-
27/02/2019 06:00
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/02/2019
-
26/02/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
26/02/2019 16:56
Incluído em pauta para 12/03/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 29228/2019 - AgInt no AREsp 660851/ES
-
15/02/2019 12:14
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
-
15/02/2019 11:51
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 63090/2019 (Juntada Automática)
-
15/02/2019 11:51
Protocolizada Petição 63090/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/02/2019
-
11/02/2019 06:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/02/2019 Petição Nº 29228/2019 -
-
08/02/2019 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
07/02/2019 18:02
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 29228/2019. Publicação prevista para 11/02/2019)
-
04/02/2019 17:10
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 29228/2019 (Juntada Automática)
-
04/02/2019 17:10
Protocolizada Petição 29228/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/02/2019
-
30/01/2019 15:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
04/12/2018 16:47
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 720198/2018 (Juntada Automática)
-
04/12/2018 16:47
Protocolizada Petição 720198/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/12/2018
-
30/11/2018 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2018
-
30/11/2018 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2018
-
29/11/2018 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/11/2018 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/11/2018 15:00
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA ATERPA S/A (Publicação prevista para 30/11/2018)
-
29/11/2018 14:58
Não conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (Publicação prevista para 30/11/2018)
-
28/11/2018 14:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
31/08/2016 10:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
-
31/08/2016 09:03
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
-
17/11/2015 15:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (Relatora) - pela SJD
-
17/11/2015 12:33
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, à Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
-
16/11/2015 17:07
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS
-
06/10/2015 12:22
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
-
06/10/2015 10:53
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 434369/2015
-
06/10/2015 07:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
05/10/2015 18:07
Ato ordinatório praticado (Petição 434369/2015 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
05/10/2015 17:39
Protocolizada Petição 434369/2015 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 05/10/2015
-
27/07/2015 09:02
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
-
24/07/2015 17:59
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 298265/2015
-
24/07/2015 17:42
Ato ordinatório praticado (Petição 298265/2015 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
24/07/2015 17:30
Protocolizada Petição 298265/2015 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/07/2015
-
27/04/2015 12:20
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
-
24/04/2015 16:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
23/04/2015 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
-
23/04/2015 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
-
22/04/2015 17:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS
-
31/03/2015 16:34
Recebidos os autos no(a) NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS com despacho do Ministro Presidente determinando a distribuição do feito
-
27/02/2015 12:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
27/02/2015 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
12/02/2015 16:19
Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO - Guia n° 1896, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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Processo nº 5076089-04.2023.4.02.5101
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Advogado: Jefferson Ramos Ribeiro
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Ajuizamento: 12/11/2024 17:23
Processo nº 5076089-04.2023.4.02.5101
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