TRF2 - 5050204-22.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050204-22.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: DECIO FELIX DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidor aposentado da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, nos autos de cumprimento de sentença movido contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, visando à execução de título judicial formado na ação coletiva n.º 0012043-14.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante, por não integrar a categoria profissional representada pelo sindicato substituto processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se servidor público aposentado vinculado à FUNASA/Ministério da Saúde possui legitimidade ativa para executar título judicial coletivo oriundo de ação ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, sindicato que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º, III, da Constituição Federal, e o Tema 823 do STF reconhecem a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para propor ações coletivas, inclusive para fins de execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. 4.
A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). 5.
Consta expressamente no cadastro do SINDSPREV/RJ que sua representação sindical abrange apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, estando excluídos os servidores vinculados à área da saúde. 6.
O apelante é aposentado da FUNASA, vinculada ao Ministério da Saúde, e, portanto, não integra a categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, sendo parte ilegítima para a presente execução. 7.
A jurisprudência do TRF2 reitera que os efeitos subjetivos da sentença coletiva não se estendem a substituídos que não pertencem à categoria legitimamente representada pelo sindicato autor. 8.
Diante do não provimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, fixando-se honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, cumulativamente aos honorários de sucumbência já arbitrados, observado o art. 98, §3º do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Condenação em honorários recursais. 10.
Teses de julgamento: a) A legitimidade ativa para execução de sentença coletiva ajuizada por sindicato está restrita à categoria representada conforme registro sindical junto ao Ministério do Trabalho. b) Servidores vinculados à área da saúde não são representados pelo SINDSPREV/RJ, cujo escopo de atuação limita-se aos trabalhadores da Previdência Social. c) O título coletivo formado em ação ajuizada por sindicato não alcança substituídos de categoria distinta daquela legitimamente representada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI; 8º, III; CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STJ, AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14.11.2018; STF, ARE 834700 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 21.8.2015; TRF2, AG 5005292-48.2021.4.02.0000; TRF2, AC 0001296-24.2019.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente, com a sua condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 07:11
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5050204-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: DECIO FELIX DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
-
12/05/2025 16:34
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
12/05/2025 15:04
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
12/05/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
06/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5050204-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DECIO FELIX DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:10:34)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
-
01/04/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/03/2025 12:26
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
-
18/02/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
11/12/2024 17:26
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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11/12/2024 14:37
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
-
05/12/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:03
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5050204-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: DECIO FELIX DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 177
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/10/2024 15:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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