TRF2 - 5027291-46.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027291-46.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSEXECUTADO: SELMI MACHADO GONCALVESADVOGADO(A): JESSICA CAVALCANTI DE LIMA (OAB PR089582)EXECUTADO: ROBSON DA SILVA WITZEL (Sucessão, Espólio)ADVOGADO(A): VALQUIRIA APARECIDA RODRIGUES (OAB RJ214812)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: BRUNO DA SILVA WITZEL (Sucessor, Inventariante)ADVOGADO(A): VALQUIRIA APARECIDA RODRIGUES (OAB RJ214812) DESPACHO/DECISÃO Evento 140: trata-se de exceção de pré-executividade, em que se alega a nulidade da citação da executada Selmi Machado e de todos os atos processuais subsequentes.
Manifestação da parte exequente no evento 147. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a parte executada - como dito - alega nulidade do ato de citação, via e-mail, por não ter sido confirmado o recebimento.
Isto porque, segundo afirma, sequer possui acesso aos referidos e-mails.
De fato, embora seja admitida a citação por meio eletrônico, o ato citatório apenas será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o réu o tenha informado via prévio cadastro no tribunal.
Ademais, é indispensável que seja confirmado o recebimento pelo destinatário.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
REQUISITOS DE VALIDADE .
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - A citação por email é possível em se tratando de endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, tal como previsto no art . 246 do CPC/2015 (na redação dada pela Lei nº 14.195/2021)- Os fatores que levam à flexibilização das formas dos atos processuais em favor da eficiência e da busca de seus objetivos têm limites tanto na legislação quanto na certificação de seus resultados terem sido efetivamente alcançados por vias otimizadas - Assim, além de não autorizado no texto do art. 246 do CPC/2015, citações ou intimações por emails e aplicativos de mensagens ou redes sociais não serão válidas se apenas tiverem aparência de comunicação recebida, quando então haverá nulidade formal e material porque a informação não chegou ao seu real destinatário.
Afinal, a última ratio quanto à não localização do réu não é propriamente a extinção do feito mas a citação por edital, na forma da lei processual civil .
Logo, a citação por whatsapp não é a medida derradeira para comunicar o réu sobre a existência de lide e chamá-lo para o processo - No caso dos autos, a decisão merece reforma, pois não ficou caracterizado o abandono do processo que fundamentou a extinção parcial - Embora a parte agravante não venha agindo com grande diligência, o fato é que não abandonou o processo, havendo nos autos pedido de diligência não apreciado.
Além disso, o juízo de origem também não se manifestou quanto ao pedido de consultas ao BACENJUD, RENAJUD, WEB SERVICE DA RECEITA FEDERAL, CNIS e CPFL.
Embora coubesse ao autor reiterar tais pedidos após o insucesso das diligências alternativas determinadas pelo juízo de origem, entende-se que não ficou caracterizada a efetiva apreciação de tal pedido - Agravo de instrumento provido.1 Analisando-se a diligência certificada no evento 20, CERT1, é possível constatar que a própria oficial de justiça atestou que a parte não confirmou o recebimento do e-mail.
Sendo assim, revela-se forçosa a decretação da nulidade da citação, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença que reconheceu o crédito da autora (evento 72). É de rigor, também, o reconhecimento da insubsistência da execução, bem como da penhora efetivada no evento 136.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no evento 140, tornando sem efeito a citação da executada Selmi Machado, certificada no evento 20, a sentença do evento 72 e todos os atos subsequentes.
Levante-se o bloqueio realizado no Sisbajud (evento 136).
Por fim, considerando o comparecimento espontâneo de Selmi, dou por citada a referida ré a partir da presente data, na forma do art. 239, § 1º, pelo que devolvo o prazo para contestação.
Intimem-se. 1.
AI: 50088015220244030000 SP, TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/08/2024,Data de Publicação: DJEN DATA: 13/08/2024 -
09/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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30/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
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14/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
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13/05/2025 14:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 15:06
Juntado(a)
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24/04/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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26/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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05/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 118
-
05/12/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/12/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027291-46.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SELMI MACHADO GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Diante da petição e documentos apresentados no evento 106 e do requerido no evento 112, homologo a habilitação do espólio de Robson da Silva Witzel, representado por Bruno da Silva Witzel, no polo passivo da execução.
Dito isso, passo a analisar a questão atinente a possível penhora e avaliação de imóvel em nome do executado e, ao fazê-lo, constato não assistir razão à Emgea (evento 115), pois a presente execução não guarda relação com o imóvel de matrícula 53.158.
Com efeito, a dívida ora executada se origina de financiamento para aquisição do imóvel de matrícula 20.153 (evento 1, OUT5).
Assim, intime-se o executado para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente documentos comprobatórios de que o imóvel indicado pela exequente para avaliação e penhora é bem de família, inclusive comprovante de residência atualizado.
Com a resposta, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
28/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:34
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/09/2024 17:12
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/09/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
05/09/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:55
Despacho
-
04/09/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 20:39
Juntada de Petição - BRUNO DA SILVA WITZEL (RJ214812 - VALQUIRIA APARECIDA RODRIGUES)
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
15/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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31/07/2024 18:51
Juntado(a)
-
31/07/2024 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/07/2024 08:59
Determinada a citação
-
23/07/2024 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 20:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/06/2024 16:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:52
Despacho
-
19/06/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:20
Despacho
-
11/04/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:02
Despacho
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Petição
-
16/01/2024 09:35
Juntada de Petição
-
12/12/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/11/2023 09:03
Juntada de Petição
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição
-
23/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
-
04/10/2023 13:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/10/2023 16:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
01/10/2023 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
06/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
06/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2023 16:35
Alterado o assunto processual - De: Contratos Bancários - Para: Alienação fiduciária
-
27/08/2023 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2023 16:50
Determinada a intimação
-
25/08/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/07/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 22:11
Determinada a intimação
-
17/07/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 13:24
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2023
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2023 03:20
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 13:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/01/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 17:39
Determinada a intimação
-
13/01/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2022 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
18/11/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2022 12:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2022 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2022 18:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/06/2022 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2022 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2022 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/06/2022 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2022 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2022 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2022 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/04/2022 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:26
Determinada a citação
-
19/04/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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