TRF2 - 5084624-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/07/2025 21:48
Juntado(a)
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084624-82.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOVA ECO RIO COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela executada no evento 18, PET1, no qual nomeia à penhora Debêntures da Companhia Vale S.A (CVRDA6).
Em que pese a manifestação da União é necessário que se examine a aptidão do bem ofertado para servir de efetiva garantia do débito executado.
Debênture é titulo executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I) emitido por sociedades por ações, representando fração de mútuo tomado pela companhia emitente, sendo passível de garantia da execução fiscal.
Entretanto, debênture não é dinheiro.
A possibilidade de penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce em execução fiscal não se confunde com a faculdade da sua recusa como garantia, pelo magistrado ou pela Fazenda Publica credora.
Isso em razão da sua baixa liquidez e difícil alienação, sendo portanto válida sua recusa.
No caso em tela, conforme dado extraído de sítios eletrônicos do mercado financeiro, tais como https://www.debentures.com.br/exploreosnd/consultaadados/emissoesdedebentures/caracteristicas_d.asp?tip_deb=publicas&selecao=CVRDA6 ou https://data.anbima.com.br/ferramentas/calculadora/debentures/CVRDA6?ativo=debentures, aponta-se que o valor nominal de cada debênture CVRD6, oferecida pela executada, corresponde em 05/06/2025 a R$ 0,010 (um centavo), mostrando-se inservível a garantir a presente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos bens discriminados no evento 18, PET1.
Em obediência aos artigos 835 do CPC c/c 11 da Lei nº 6.830/80, determino a utilização do Sistema SISBA-Jud para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, em face do CNPJ raiz da executada.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição.
Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente.
Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento.
Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para manifestação.
Nada sendo requerido e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a manutenção da suspensão do feito, como anteriormente decidido.
P.I. -
05/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/02/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 23:27
Determinada a intimação
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16/01/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição - NOVA ECO RIO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
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28/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084624-82.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NOVA ECO RIO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EDITAL Nº 510014895266 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 50846248220244025101 - CHAVE DO PROCESSO Nº 605907649824 O DOUTOR EDWARD CARLYLE SILVA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50846248220244025101, promovida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NOVA ECO RIO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-00, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 7072400052976 e 7062400270631, natureza: DÍVIDA ATIVA - COFINS E PIS, e que, por encontrar-se a executada NOVA ECO RIO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-00, em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação da executada, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida de R$ 115.187,58 - conforme petição inicial - e mais acréscimos legais até seu efetivo pagamento, sob pena de penhora ou, no prazo legal, após a garantia do Juízo, embargar a presente Execução.
E, para que chegue ao conhecimento da mesma, é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6o andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/11/2024.
Eu, JOSE ANTONIO GOMES BARRETO, Técnico Judiciário, digitei e eu, ERNESTINA MARIA FERREIRA DO POMBAL, Diretora de Secretaria, subscrevo. (Ass.) Juiz Federal Titular da Primeira Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. -
26/11/2024 15:58
Intimação por Edital
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26/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2024
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23/11/2024 13:40
Expedição de Edital - citação
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22/11/2024 11:23
Determinada a citação
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22/11/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:37
Despacho
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08/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:42
Determinada a citação
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07/11/2024 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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