TRF2 - 5028986-69.2021.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028986-69.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCIA DE ARAUJO CABRALADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) DESPACHO/DECISÃO Evento 102: 1) Indefiro a transferência da totalidade dos valores para conta do advogado, com fulcro no art. 183, §5º da CNCR. 2) Em relação à reserva de honorários contratuais, devem ser limitados a 30% (trinta por cento), consoante a firme jurisprudência do STJ.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N . 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL .
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 .
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4 .
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE .
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 .
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2 .
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel .
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade .
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6 .
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável .
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A limitação de retenção dos honorários contratuais não surte efeito liberatório sobre o devedor.
Apenas visa a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais .
Busca evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) . 2.
A alteração do entendimento do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois somente com o exame da prova é que se verificaria se a relação contratual existente entre o recorrente e seu cliente atende aos princípios da boa-fé contratual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800092 RS 2018/0313962-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2109806 - PR (2022/0112867-5) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição) contra acórdão assim ementado (fl. 64, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
LIMITAÇÃO EM 30%. 1.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.
Nos termos do disposto no § 1º do artigo 5º da resolução ne 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3.
A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório.
Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. 4. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. (STJ - AREsp: 2109806 PR 2022/0112867-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/08/2022) 3 - Expeçam-se os alvarás em favor do autor e do patrono (ressalte-se que houve pagamento a título de honorários sucumbenciais), promovendo-se destaque de honorários de 30% sobre o principal, que devem ser direcionados ao advogado por meio de respectivo alvará. 4 - Após a expedição dos alvarás, venham conclusos para sentença de extinção da execução. -
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:41
Despacho
-
18/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição
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30/04/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 20:04
Despacho
-
30/04/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:24
Determinada a intimação
-
27/03/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50289866920214025101/TRF2
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02/02/2025 11:49
Juntada de Petição - (P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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02/02/2025 11:49
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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15/08/2024 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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25/04/2024 19:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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30/11/2023 18:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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30/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/11/2023 21:03
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/10/2023 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Petição
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05/09/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
08/11/2022 12:46
Juntada de Petição
-
17/10/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/10/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:30
Determinada a intimação
-
13/10/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/09/2022 21:34
Juntada de Petição
-
31/08/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/07/2022 21:32
Juntada de Petição
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26/07/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2022 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2022 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 22:45
Determinada a intimação
-
06/07/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/04/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 16:29
Despacho
-
25/04/2022 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 12:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2022 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOJE14S para RJRIO28S)
-
20/04/2022 18:22
Classe Processual alterada
-
01/09/2021 17:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50086225320214020000/TRF2
-
15/07/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2021 16:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50086225320214020000/TRF2
-
08/07/2021 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2021 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2021 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/06/2021 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/06/2021 19:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50086225320214020000/TRF2
-
21/06/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:04
Declarada incompetência
-
21/06/2021 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2021 03:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2021 07:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/06/2021 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE02F para RJRIOJE14S)
-
14/06/2021 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/06/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2021 17:24
Declarada incompetência
-
14/06/2021 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2021 16:49
Redistribuído por sorteio - (RJRIO28S para RJRIOJE02F)
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14/06/2021 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2021 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2021 19:34
Determinada a intimação
-
30/04/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 5028986-69.2021.4.02.5101
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Os Mesmos
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2023 16:36