TRF2 - 5044410-92.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131750720254020000/TRF2
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16/09/2025 22:30
Juntada de Petição
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16/09/2025 22:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50131750720254020000/TRF2
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05/09/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50194873120254025001/ES
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01/09/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019487-31.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044410-92.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: OXIACO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELIADVOGADO(A): JONATHAN CARVALHO DA SILVA (OAB ES021832)ADVOGADO(A): RONALDO LIMA DA SILVA (OAB ES025234) DESPACHO/DECISÃO No evento 47, DOC1, a executada ofereceu em garantia os veículos placas ODP0J94 e requereu: a) a suspensão da medida do Sisbajud; b) a penhora sobre o bem indicado; c) liberadas eventuais constrições.
No evento 48, DOC1, a executada requereu: a) a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio de R$ 73.326,08 necessário para insumos da empresa; b) a aceitação do bem indicado à penhora; c) manutenção do acordo de transação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que a executada aderiu a transação em 20/08/2025 (Ev. 48, anexo 2), posteriormente ao Sisbajud, cuja certidão consta ordem ao convênio em 19/08/2025 (Ev. 46).
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022 ). (negritei) Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para insumos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, não restou demonstrada a inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para desbloqueio do valor.
Faculto a executada a juntada de documentos que comprovem a situação financeira da empresa no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a exequente para que: a) informe a regularidade do parcelamento; b) manifeste acerca do bem indicado à penhora; c) informe o valor atualizado da dívida; d) caso haja excesso de penhora, informe se deseja utilizar para outra execução existente em face da executada. -
21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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02/07/2025 21:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50194873120254025001
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:28
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/04/2025 21:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:10
Decisão interlocutória
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15/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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14/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2025
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2025
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25/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044410-92.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OXIACO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI EDITAL Nº 500003414463 EDITAL DE CITAÇÃO CITANDO: OXIACO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI, CNPJ: 27.***.***/0001-02 PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, em 5 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), pagar(em) a dívida de R$ 107.997,69 (cento e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), constante dos presentes autos, cálculo de 13/11/2023, sujeita à atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei n.º 6.830/80, garantir(em) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), tendo em vista a Execução Fiscal n.º 50444109220234025001 proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de OXIACO COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI.
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será fixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico na forma da Lei.
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA/NÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA N.º: 7242101385230 e 7242205077931 Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pela Diretora de Secretaria, CARLA IRIA PERIM GUERSON, por ordem do MM.
Juiz Federal. -
21/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/11/2024
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18/11/2024 18:17
Expedição de Edital - citação
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12/11/2024 19:22
Despacho
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12/11/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 18:51
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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27/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 11:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2024 13:25
Juntada de Petição
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12/12/2023 20:23
Determinada a citação
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12/12/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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