TRF2 - 5055554-59.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5055554-59.2020.4.02.5101/RJ APELADO: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E DE LUCRO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014.
DESNECESSIDADE.
ERESP 1.517.492/PR.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, na qual a impetrante pleiteia a concessão da ordem para que: “(...) seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos Benefícios Fiscais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, promovendo em definitivo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado; b) em razão do acolhimento do pedido principal, seja a Impetrante restituída e/ou autorizada a compensar todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valendo-se dos mesmos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Nacional para a cobrança de seus créditos (SELIC), acrescidos da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido; a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais”(EV. 1-INIC1e-Proc SJRJ).
A sentença ora recorrida concedeu a segurança vindicada. 2.
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) ao alegado direito da parte impetrante de obter exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, outorgados por meio de benefício estadual; (ii) a compensação do alegado indébito; (iii) a restituição das custas processuais. 3.
Não prospera a alegação da recorrente quanto à alegada “inexistência de prova pré-constituída, diante do argumento de que a exclusão de benefícios fiscais do IRPJ e da CSLL, admitida com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, estaria condicionada ao preenchimento de alguns requisitos não demonstrados pela impetrante por meio de documentos hábeis para demonstrar a adoção dos procedimentos contábeis exigidos pela referida norma.
O julgamento da causa, não depende da juntada de prova documental para demonstrar preenchimento de requisitos como defendido pela recorrente, tratando-se de questão de direito que será apreciada com o mérito.
Preliminar rejeitada. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando os EREsp nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica.
O valor do crédito presumido de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, não constituindo renda nem lucro da empresa, devendo, por isso, ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5.
Deve ser ressaltado que, a par de eventuais discussões acerca da qualificação jurídica dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados - se incentivos fiscais, subvenções para custeio ou subvenções para investimento - bem assim, a despeito de exigências formais e contábeis acrescidas à Lei n.º 12.973/2014 pela LC n.º 160/2017 - como, por exemplo, a necessidade de registro dos créditos como reserva de lucros, ou sua concessão por meio de lei complementar estadual - o fato é que, mesmo após as inovações normativas acima referidas, o Superior Tribunal de Justiça, expressamente considerando-as, reiterou o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação.
Corroborando o entendimento de que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1945110 (tema 1182), pontuou a diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS e concluiu ser necessário o "cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido", ou seja, expressamente ressalvou o crédito presumido de ICMS da observância aos requisitos legais. 6.
A declaração obtida no provimento mandamental possibilita o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, bem como de recolhimentos efetuados posteriormente à impetração.
A compensação, no entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não.
Ademais, a compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ ao julgar o REsp 1164452/MG (Tema 345 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 7.
A sentença recorrida adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação, a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade. 8.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC; arts. 1º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.185, de 30 de agosto de 2023..
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em definir se a promulgação da Lei n. 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.185/2023, limitaria o direito de excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 31 de dezembro de 2023, em razão da superveniência da nova sistemática legal, cujos efeitos tributários passaram a ser produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Cabe destacar que a questão pode vir a ser analisada, de forma mais ampla, pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme se infere da Controvérsia n. 576: "Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recursos especiais devem ser admitidos, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:18
Recurso Especial Admitido
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 11:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055554-59.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
-
07/02/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/01/2025 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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27/01/2025 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
11/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 12:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/12/2024 18:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/11/2024 17:10
Lavrada Certidão
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055554-59.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
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06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 120
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05/11/2024 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/06/2024 15:39
Juntada de Petição
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22/04/2021 14:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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21/04/2021 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2021 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2021 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 08:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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30/03/2021 18:16
Distribuído por prevenção - Número: 50149287220204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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