TRF2 - 5001038-21.2022.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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29/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001038-21.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARCILENE FERREIRA BARCELOSADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
28/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:38
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESLIN01
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27/06/2025 18:29
Transitado em Julgado
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27/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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27/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001038-21.2022.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARCILENE FERREIRA BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS (OAB ES040583)ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h31min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001038-21.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: MARCILENE FERREIRA BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Vitória, 02 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/06/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:31</b><br>Sequencial: 11
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22/11/2024 14:49
Retirado de pauta
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/10/2024 03:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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30/10/2024 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b>
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de novembro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001038-21.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 241) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: MARCILENE FERREIRA BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 17:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 241
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25/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/07/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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07/03/2024 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 07/03/2024 13:30
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30/11/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/11/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/11/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/11/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/06/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - 29/06/2023 15:53:47)
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22/06/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/05/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2023 10:50
Juntada de Petição
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09/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2023 18:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
08/08/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2022 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/07/2022 16:17
Despacho
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04/07/2022 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 17:04
Juntada de Petição
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10/05/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2022 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2022 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 15:34
Determinada a citação
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02/05/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2022 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 19:12
Determinada a intimação
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05/04/2022 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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