TRF2 - 5134289-72.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5134289-72.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: GETULIO MACHADO ARAUJO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570)APELANTE: JOAO FONSECA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570)APELANTE: ROBERTO EUGENIO DO COUTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570)APELANTE: JAIR COGO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO PELO TEMPO QUE RESTAVA PARA COMPLETAR O QUINQUÊNIO. SÚMULA 383 STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão dos autores de executar os valores decorrentes do título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0015514-58.1999.4.02.5101 (26ª Vara Federal do Rio de Janeiro), o qual determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de cobrar dos empregados da Kibon, filiados ao sindicato impetrante, imposto de renda sobre determinadas verbas. 2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executória individual é o mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Enunciado nº 150 do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), portanto, cinco anos e, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar o teor da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo). 4.
No caso, a interrupção da prescrição (08/08/2008) ocorreu antes da metade do prazo de cinco anos, que se iniciou em 16/05/2007, voltando a correr apenas em 19/12/2018, data do trânsito em julgado da sentença que determinou a proprositura de execuções individuais (último ato processual da causa interruptiva). A partir daí, o prazo prescricional voltou a correr pelo tempo que restava para completar o quinquênio, consoante parte final da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 5. Respeitado o prazo prescricional de cinco anos, verifica-se que a pretensão executória não está prescrita, pois o limite temporal para ajuizar a execução individual era até setembro de 2022 e a presente execução foi ajuizada em dezembro de 2021. 6.
Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição e a decisão de extinção do cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu prosseguimento.
Opostos embargos de declaração (Evento 37), estes foram desprovidos (evento 56, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 63, RECESPEC1), a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e § único (535, I e II do CPC/73) c/c 489, § 1º., ambos do CPC, pois o acórdão recorrido teria permanecido contraditório em relação às questões vinculadas, inclusive em sede de embargos de declaração.
Defende, ainda, a violação dos arts. 168, I do CTN e 1º do Decreto nº 20.912/32, ao argumento de que a pretensão executiva, no caso do autos, estaria prescrita, pois o prazo prescricional da execução é o mesmo que o da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevendo a pretensão de executar título judicial proferido em face da Fazenda Pública em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central reside na análise da prescrição da pretensão executiva individual de sentença favorável, proferida em sede de mandado de segurança coletivo, em que houve determinação judicial para que a execução, inicialmente promovida pelo Sindicato da Categoria, fosse desmembrada em várias execuções individuais e a repercussão dessa determinação no prazo prescricional previsto em lei.
A recorrente, sem enfrentar especificamente as razões de decidir do acórdão recorrido, defende que o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 teria se escoado, já que a ação originária transitou em julgado em 16/05/2007, sendo que o Sindicato autor promoveu a execuçao em 08/08/2008, de forma que, proposta a presente execução individual em 29/12/2021, a pretensão executiva estaria prescrita.
A Turma julgadora, com base no acervo probatório constante dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, pelos seguintes argumentos: "No caso, o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº 0015514-58.1999.4.02.5101 ocorreu em 16/05/2007 (evento 9, OUT4 - fl. 2), dando início ao prazo da prescrição da pretensão executória.
O sindicato autor requereu, em 08/08/2008, a execução do julgado, interrompendo o prazo prescricional nesta oportunidade (evento 9, OUT4 - fl. 5).
Contudo, o juízo da 26ª Vara Federal proferiu sentença indeferindo o prosseguimento da execução coletiva, ressalvando a necessidade da propositura de execuções individuais (evento 9, OUT5, fls. 112/115), que somente transitou em julgado em 19/12/2018 (evento 9, OUT6 - fls. 99).
Veja-se que a interrupção da prescrição (08/08/2008) ocorreu antes da metade do prazo de cinco anos, que se iniciou em 16/05/2007, voltando a correr apenas em 19/12/2018, data do trânsito em julgado da sentença que determinou a proprositura de execuções individuais (último ato processual da causa interruptiva). A partir daí, o prazo prescricional voltou a correr pelo tempo que restava para completar o quinquênio, consoante parte final da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.
Como se vê, as razões do acórdão não foram efetivamente impugnadas. A ausência de impugnação específica ao fundamento que sustenta a decisão, atrai a incidência da Súmula 283/STF, e a falta de desenvolvimento analítico sobre o suposto erro de direito do julgado evidencia a deficiência da fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, que assim dispõem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, definindo se houve ou não a interrupção da prescrição no curso dos autos e na extensão estabelecida pelo acórdão recorrido, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório nestes autos e no mandado de segurança coletivo originário, uma vez que a tese recursal se fundamenta na interpretação dos atos processuais ocorridos que formaram a convicção do órgão julgador.
Tal providência transborda os limites cognitivos do recurso especial.
A pretensão recursal, portanto, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no ponto, implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Por fim, no que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a contradição suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, igualmente, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69 e 70
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69 e 70
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/03/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/03/2025 13:08
Juntado(a)
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06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5134289-72.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: GETULIO MACHADO ARAUJO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELANTE: JOAO FONSECA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELANTE: ROBERTO EUGENIO DO COUTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELANTE: JAIR COGO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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13/02/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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31/01/2025 12:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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31/01/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31, 33, 32 e 34
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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17/12/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 23:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/12/2024 23:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
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06/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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04/12/2024 17:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/11/2024 13:18
Juntado(a)
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05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5134289-72.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: GETULIO MACHADO ARAUJO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELANTE: JOAO FONSECA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELANTE: ROBERTO EUGENIO DO COUTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELANTE: JAIR COGO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 60
-
25/10/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição
-
13/08/2024 19:44
Juntada de Petição
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13/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2024 13:35
Juntado(a)
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13/08/2024 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB09 para GAB07)
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12/08/2024 12:52
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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12/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/08/2024 11:16
Declarado impedimento
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08/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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