TRF2 - 5089678-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089678-63.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: KOBE BBQ EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VELLOSO C.
FERREIRA (OAB MG050041)APELANTE: KOBE CARNES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA NATALIA CASSAMALE (OAB PR103881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KOBE BBQ EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 50).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE MARCA.
DESCRITIVIDADE DO TERMO “KOBE CARNES”.
ARTIGO 124, VI, DA LPI.
EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DE REGISTRO.
CONDENAÇÃO DO INPI AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO EMPRESA RÉ PROVIDO.
RECURSO EMPRESA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela empresa ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca mista “KOBE CARNES” à empresa KOBE CARNES LTDA, sob o argumento de que a marca possui caráter descritivo, nos termos do artigo 124, VI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI); bem como, sustenta litigância de má-fé por parte autora; requer a devida adequação na distribuição dos encargos sucumbenciais relacionados às despesas processuais e honorários advocatícios; e seja mantida a continuidade do benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a empresa autora interpôs apelação cível contra a sentença de piso que manteve a gratuidade de justiça da empresa ré por entender haver comprovação nos autos de hipossuficiencia financeira da sociedade e isentou o INPI ao pagamento dos honorários sucumbenciais por entender que esta autarquia deu causa ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a marca “KOBE CARNES” apresenta caráter descritivo que impede seu registro, conforme o artigo 124, VI, da LPI; (ii) verificar se a marca se reveste de distintividade suficiente que a enquadre na exceção prevista no dispositivo legal mencionado, permitindo a manutenção do registro. (iii) analisar se o INPI deu causa à ação a fim de condena-lo ao pagamento das verbas sucumbenciais (iv) gratuidade de justiça condecida à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasto a pretensão recursal no que tange a ocorrência de litigância de má-fe, diante da ausência de caracterização de hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil-CPC. É pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, que não haja possibilidade do requerente arcar com as despesas judiciais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco o andamento e a saúde de sua economia.
Sendo crucial a comprovação deste estado.
No presente caso, ao contrário do que foi informado pela apelante KOBE BBQ, o benefício foi deferido com base na documentação constante nos autos, suficiente para demonstrar a precariedade financeira que a empresa se encontra, a impossibilitando de arcar com os ônus processuais gerais, de modo a justificar a manutenção do benefício de justiça gratuita.
Senão vejamos: evento 60, ANEXO2, evento 41, OUT2, evento 41, OUT3, evento 41, OUT4 evento 41, OUT5 evento 41, OUT6 evento 41, OUT7 e evento 41, OUT8 O artigo 124, VI, da LPI impede o registro de marcas que sejam genéricas, comuns, vulgares ou descritivas, salvo quando revestidas de forma distintiva suficiente, a fim de evitar monopólio sobre termos de uso comum.A expressão "KOBE CARNES" é considerada descritiva, uma vez que faz referência a um tipo específico de carne, o que, em princípio, inviabiliza seu registro.
No entanto, conforme o próprio dispositivo legal, a marca pode ser registrada se demonstrar distintividade suficiente em sua composição.A análise da marca mista “KOBE CARNES” evidencia que, apesar de o termo "KOBE" ser descritivo, o conjunto da marca, composto por elementos figurativos e gráficos, confere distintividade suficiente para diferenciá-la no mercado, atendendo à exceção prevista no artigo 124, VI, da LPI.O uso de termos evocativos ou descritivos em marcas exige que o titular suporte o ônus da convivência com marcas semelhantes, o que não implica exclusividade plena, mas, no presente caso, não há risco de confusão entre as marcas "KOBE CARNES" e "KOBE BBQ", considerando suas composições gráficas distintas.Inexistência de litigância de má-fé por parte da empresa ré, uma vez que não foram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, são devidos por aqueles que deram causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, considerando-se que o INPI ao reexaminar o ato ora impugnado concluiu pela anulação do registro em análise que outrora havia concedido à empresa ré, é de rigor que também seja condenado ao pagamento dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa ré provido a fim de reformar a sentença de piso para que seja mantido o registro nº 922.318.271 para a marca mista KOBE CARNES, de sua titularidade, com a anotação de ausência de exclusividade, em função da exceção disposta no artigo 124, VI, da LPI Recurso da empresa autora parcialmente provida tão somente para também condenar o INPI ao pagamento dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: O termo descritivo "KOBE CARNES" se enquadra na vedação do artigo 124, VI, da LPI, mas pode ser registrado como marca se o conjunto da composição apresentar distintividade suficiente.A convivência de marcas com elementos nominativos evocativos ou descritivos é possível, desde que apresentem diferenças gráficas e visuais suficientes para evitar confusão.Inexiste litigância de má-fé quando não há comprovação das hipóteses descritas no artigo 80 do CPC.Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, VI; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: AC 0066047-59.2015.4.02.5101, Publicado em 10/05/2018.
O sistema processual vigente adotou o princípio da sucumbência, consagrado nos artigos 82, § 2º ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou") e no art. 85 ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor") do novo CPC, segundo o qual “aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente".
Os seus declaratórios foram desprovidos (Evento 50).
Nesta sede, a recorrente afirma que o acórdão recorrido, "ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação de diversos preceitos de legislação federal, em especial o art. 124, inciso VI da Lei da Propriedade Industrial e arts. 492 e 141 do CPC, bem como a eles deu interpretação divergente de que lhe dão outros Tribunais da Federação.
Portanto, o Recurso Especial ora interposto é cabível, por força da incidência das alíneas “a” e “c”, ambas do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, requer-se: a) o recebimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015; b) a intimação do recorrido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; c) a subsequente remessa do recurso à superior instância, para que, seja reformado o v. acórdão recorrido, posto não aplicou lei federal - Lei nº 9.279/1996 - e em dissonância da jurisprudência predominante no Egrégio STJ.
Contrarrazões no Evento 68.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se: (...) Com efeito o termo “KOBE CARNES”, em análise nos autos, é descritivo de um tipo específico de carne e não possui, por si só, força suficiente para se tornar registrável, segundo o disposto no inciso VI do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial. Todavia, o presente caso versa sobre “marcas fracas”, ou seja, aquelas compostas de termos evocativos/descritivos/necessários e, diante de um menor grau de criatividade, possuem o ônus da convivência com outras similares, e os demais signos devem cumprir o papel de gerar o mínimo de originalidade necessária para a distinção dessas marcas, a ponto de evitar a confusão entre os consumidores. Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes.
As marcas “KOBE CARNES e KOBE BBQ", tratam-se de marcas descritivas, (art. 124, VI da LPI), pois atraem a prestação do mesmo serviço/produto ofertado por ambas, sendo impossível de lhe ser conferida exclusividade.
Outrossim, registra-se que a vedação prevista no artigo 124, VI da LPI traz uma exceção no caso da marca se revestir de suficiente forma distintiva. É o que ocorre no presente caso, apesar dos registros marcários apresentados possuírem o núcleo nominativo "KOBE" em comum, uma vez que o termo "KOBE" é expressão comum e corriqueira no segmento de carnes; existe distintividade no conjunto de cada uma das marcas, pois ambas são formadas pelo acréscimo de outros elementos nominativos e descritivos, respectivamente, "BBQ" e "CARNES"; e além disso, as partes possuem identidade gráfica e visual distintas uma das outras.
Senão vejamos: (...) Destarte, entendo que a marca mista KOBE CARNES não obstante ser formada por termos nominativos meramente descritivos, quando agregados aos elementos figurativos adquiriu a distintividade suficiente prevista em lei, enquadrando-se na exceção prevista no mencionado dispositivo legal. (...) Assim, manifesto que a anulação do registro, por aplicação do disposto no art. 124, VI, da LPI, não se sustenta justamente pela exceção prevista no referido dispositivo, uma vez que a forma de apresentação mista da composição marcária, tal como a da marca da apelante KOBE CARNES, garante a distintividade necessária à concessão do registro, pois a composição como um todo deve ser avaliada e considerada.
Também não há no que se falar em possibilidade de confusão entre os signos marcários em cotejo (no art. 124, XIX da LPI) diante dos fundamentos já expostos, que consagrou o entendimento no sentido da possibilidade de registro de expressões evocativas e de uso comum, desde que dotadas de suficiente distintividade, como é o caso da marca mista da empresa ré.
Dito isso, deve ser reformada a r. sentença a fim de que seja mantido o registro nº 922.318.271 para a marca mista KOBE CARNES, de titularidade da empresa ré, com a anotação de ausência de exclusividade, em função da exceção disposta no artigo 124, VI, da LPI. (...) O tema também foi abordado no voto condutor do acórdão que resolveu os declaratórios da parte que agora recorre: (...) Consoante à alegação de omissão, observa-se que o voto condutor analisou minuciosamente a aplicabilidade do artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), concluindo que a marca "KOBE CARNES" é formada por termos nominativos meramente descritivos, mas que, agregados aos elementos figurativos, adquiriram a distintividade suficiente prevista na exceção legal, permitindo o registro sem exclusividade.
Além disso, restou devidamente fundamentada a impossibilidade de anulação do registro, uma vez que a forma mista de apresentação da marca garante a distintividade necessária.
Desse modo, inexiste omissão na decisão que justifique a interposição dos embargos.
No que tange à suposta contradição, os embargantes apontam que haveria incompatibilidade entre o reconhecimento da distintividade suficiente da marca "KOBE CARNES" e a manutenção da anotação de ausência de exclusividade.
No entanto, tal argumento não procede, pois o acórdão embargado esclareceu que, em casos de marcas fracas, como a dos autos, a exclusividade deve ser mitigada, garantindo-se a convivência de expressões similares no mercado.
Quanto à alegação de obscuridade, não há qualquer dificuldade na compreensão dos fundamentos adotados.
O acórdão embargado expôs de forma clara os motivos pelos quais reformou a sentença para manter o registro da marca "KOBE CARNES", com a anotação de ausência de exclusividade, bem como deu parcial provimento à apelação da empresa autora KOBE BBQ no tocante aos honorários advocatícios.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Quanto às supostas violações dos artigos 141 e 492 do CPC, aponto que os dispositivos não foram prequestionados pela recorrente.
Além disso, a fundamentação recursal não especifica como se deu a violação desses artigos, atraindo, à hipótese, por analogia, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
Por fim, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 19:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel, em virtude das férias do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, ATO PRES/TRF2 Nº 42, de 28/01/2025; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5089678-63.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 139) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL APELANTE: KOBE BBQ EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VELLOSO C.
FERREIRA (OAB MG050041) APELANTE: KOBE CARNES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA NATALIA CASSAMALE (OAB PR103881) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
25/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
20/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
19/03/2025 22:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/03/2025 14:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 02:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
31/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5089678-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: KOBE BBQ EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VELLOSO C.
FERREIRA (OAB MG050041) APELANTE: KOBE CARNES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA NATALIA CASSAMALE (OAB PR103881) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
16/10/2024 10:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
19/09/2024 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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