TRF2 - 5003998-53.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:18
Determinada a intimação
-
20/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003998-53.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SIMONE VILACA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS MEIRELLES (OAB RJ189611)ADVOGADO(A): THUANY SOARES DE SOUZA (OAB RJ198004) DESPACHO/DECISÃO evento 65, PARECERTEC2: Ante a informação do INSS que a obrigação de fazer determinada judicialmente ainda não foi atendida pela CEAB/INSS, intime-se a SADJ (Seção de Atendimento a Demandas Judiciais, antiga APSADJ) local para o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão - evento 40, ACOR2). Prazo: 20 dias. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 21/02/2022 DIP DCB 31/12/2022 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER (21/02/2022) e DCB fixada na perícia administrativa (31/12/2022).
Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor), nos termos do voto do(a) Relator(a). Cumprido, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:31
Determinada a intimação
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05/06/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 10:23
Determinada a intimação
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30/04/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/04/2025 18:08
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG01
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24/03/2025 15:38
Transitado em Julgado
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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13/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:14
Não conhecido o recurso
-
10/02/2025 21:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/12/2024 10:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2024 15:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b>
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b>
-
21/10/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003998-53.2023.4.02.5120/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: SIMONE VILACA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS MEIRELLES (OAB RJ189611) ADVOGADO(A): THUANY SOARES DE SOUZA (OAB RJ198004) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/10/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/10/2024 10:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 96
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:15
Despacho
-
26/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 14:03
Determinada a citação
-
04/09/2023 20:34
Alterado o assunto processual
-
17/08/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 17:30
Determinada a intimação
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14/07/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2023 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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