TRF2 - 5008336-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
16/09/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008336-70.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Retornaram os presentes autos após determinação do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com agravo nº 1.557.851/RJ (Evento 111).
Pois bem.
O recurso extraordinário foi interposto alegando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A EBSERH sustentou que a negativa das prerrogativas da Fazenda Pública compromete sua defesa adequada em juízo, especialmente por atuar exclusivamente no interesse público, sem fins lucrativos, e vinculada ao Ministério da Educação. A decisão do evento (78) inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se exclusivamente em legislação infraconstitucional para a solução da controvérsia, entendendo que eventual violação ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que impede a admissão do recurso extraordinário.
Admitido o agravo do art. 1042 do CPC, os autos foram remetidos ao STF, que, após minuciosa análise do recurso interposto, determinou a remessa dos autos com a ordem que se segue: "No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: (...) “Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso, o STF, apontou que a questão suscita divergência relevante e que envolve matéria prevista no Tema 660 da repercussão geral.
Em relação a alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema nº 660), fixou a seguinte tese: Tema 660 “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Extrai-se que o STF decidiu que alegações de violação aos referidos príncípios, quando dependem antes da interpretação de normas infraconstitucionais, não têm repercussão geral.
Por fim, destaca-se que as demais questões suscitadas pela ora recorrente em seu recurso já se encontram acobertadas pelo trânsito em julgado, conforme consta no evento 111, CERTTRAN9. Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 660, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC. -
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 16:38
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
27/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 08:14
Recebidos os autos do STF
-
24/06/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5008336702024402000020250624144310
-
24/06/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/06/2025 10:22
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 20:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
08/05/2025 19:19
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
30/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
30/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 83
-
25/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/03/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/03/2025 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/02/2025 01:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/01/2025 13:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/01/2025 13:07
Juntada de Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/12/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/12/2024 11:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Número: 50092880620234025102/RJ
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 11:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
12/12/2024 11:44
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
-
11/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/11/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/11/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Petição
-
04/11/2024 07:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/10/2024 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/10/2024 17:35
Declarado impedimento
-
22/10/2024 13:21
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
-
11/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008336-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 185
-
08/10/2024 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/10/2024 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
27/09/2024 08:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2024 20:01
Juntada de Petição
-
23/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/09/2024 11:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/09/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 21:40
Juntada de Petição
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 01/07/2024 15:45:12)
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2024 10:48
Determinada a intimação
-
19/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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