TRF2 - 5012245-46.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5094315-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO LEONEL MARQUESADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 75 como impugnação à decisão do evnento 71.
 
 A tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte, a título de "folgas não gozadas" não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa rubrica do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
 
 Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor específico da rubrica paga, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
 
 Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela Ré, no sentido de que o cálculo do valor devido ao Exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título de "folgas não gozadas" anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
 
 O problema para fins de cumprimento da sentença diz respeito ao momento do encontro de contas, pois, de fato, surge a dúvida da forma como se atualizará o valor recolhido a maior, desde a data do recolhimento indevido, se tal recolhimento em excesso apenas é apurado em momento posterior, com a configuração do fato gerador, que é anual.
 
 Há que ser adotada, no entanto, sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, o Autor foi privado de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
 
 O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma: 1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título de "folgas não gozadas"/"folgas indenizadas". 2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual, deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos valores de "folgas não gozadas". 3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente do Exequente, em cada momento em que recebeu indenização de "folgas não gozadas".
 
 Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagas tais indenizações, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pelo Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano.
 
 Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo.
 
 Deverá juntar, também, o extrato bancário ou outra documentação que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título de restituição de imposto de renda, relativa a cada ano de apuração.
 
 Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima.
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                                            06/12/2024 17:30 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09 
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                                            06/12/2024 17:29 Transitado em Julgado - Data: 23/11/2024 
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                                            06/12/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 16:42 Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 29/11/2024 12:47:59) 
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                                            02/12/2024 19:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            02/12/2024 19:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            02/12/2024 15:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            02/12/2024 15:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/11/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/11/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/11/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/11/2024 11:56 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026 
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                                            09/11/2024 11:50 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026 
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                                            31/10/2024 14:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            31/10/2024 14:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/10/2024 21:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/10/2024 21:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/10/2024 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/10/2024 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/10/2024 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/10/2024 18:03 Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP 
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                                            28/10/2024 14:39 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            22/10/2024 10:19 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            11/10/2024 12:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            27/09/2024 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b> 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação 10a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de OUTUBRO e 12h59min do dia 11 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/10/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
 
 Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
 
 Apelação/Remessa Necessária Nº 5012245-46.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: IRACEMA FRANCISCA DONATO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELISEU MOTTA FERREIRA (OAB RJ186008) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.
 
 Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
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                                            18/09/2024 23:47 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024 
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                                            18/09/2024 23:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            18/09/2024 23:31 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 120 
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                                            17/09/2024 16:27 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP 
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                                            14/08/2024 20:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2 
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                                            14/08/2024 20:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
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                                            12/08/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            12/08/2024 15:44 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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