TRF2 - 5002475-06.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002475-06.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FOTOSFERA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FOTOSFERA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE DIVERSOS PROCESSOS.
FACULDADE DO JUIZ.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
REUNIÃO INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- Julgado prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando que o processo já se encontra maduro para julgamento de mérito no colegiado. 2- A reunião dos processos contra um mesmo devedor é uma faculdade conferida ao Juiz – e não uma imposição –, exercitável nas hipóteses em que se verifica que a unidade da garantia da execução é conveniente. 3- No caso, o Juízo a quo, no exercício da faculdade que lhe foi conferida pelo art. 28 da LEF, entendeu que, na presente hipótese, o requisito da conveniência da unidade da garantia não estaria preenchido. 4- Nesse sentido, consignou que: "O dispositivo legal é claro ao determinar que o Juiz poderá ordenar a reunião dos processos contra o mesmo devedor, a seu critério, desde que seja conveniente para a unidade da garantia da execução, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reunião do presente feito com a execução fiscal nº 5033294-85.2020.4.02.5101, em trâmite na 3ª VFEF/RJ, conforme fundamentação supra". 5- Logo, considerando ainda que a União Federal se opôs à reunião dos processos e que os argumentos deduzidos pela agravante não alteram os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como prover este agravo de instrumento. 6- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração da agravante foram desprovidos (evento 52).
Em razões recursais, a recorre alega evidente violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC, por omissão quanto ao fato de que as execuções fiscais mencionadas têm trâmite idêntico.
Defende, ainda, ofensa o aos arts. 9º, III e 28 da Lei nº 6.830/1980; 835, X e 866, §§1º e 2º do CPC, requrendo, ao final, a reforma da decisão "para autorizar a reunião das execuções fiscais, bem como posterior fixação da penhora de faturamento da recorrente pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 9º, III e 28 da Lei nº 6.830/1980; 835, X e 866, §§1º e 2º do CPC." Contrarrazões no evento 66. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Tema 392 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever".
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ.1.
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2.
O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."3.
A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.4.
Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.5.
Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos:(i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.6.
A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009;REsp 988397/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7.
Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.8.
O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).9.
In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos."Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
No caso, o acórdão recorrido consignou que "o Juízo a quo, no exercício da faculdade que lhe foi conferida pelo mencionado art. 28 da LEF, entendeu que, na presente hipótese, o requisito da conveniência da unidade da garantia não estaria preenchido. (...) Logo, considerando ainda que a União Federal se opôs à reunião dos processos e que os argumentos deduzidos pela agravante não alteram os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como prover este agravo de instrumento." Portanto, aparentemente, ao concluir pela impossibilidade de reunião das ações em razão do ausência do requisito da conveniência da unidade, bem como pela expressa divergência do exequente, o acórdão recorrido está em sintonia com o leading case acima mencionado.
Sobre a alegação de omissão, verifica-se que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio, baseando-se em precedentes vinculantes. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 392 dos recursos repetitivos, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e o INADMITO em relação à violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:55
Negado seguimento a Recurso Especial
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26/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/03/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 64
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/03/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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10/02/2025 08:56
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/02/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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06/02/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002475-06.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: FOTOSFERA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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03/12/2024 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/11/2024 13:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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25/11/2024 13:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 38
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 06:21
Juntada de Petição
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11/11/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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29/10/2024 19:13
Juntada de Petição
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25/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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24/10/2024 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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22/10/2024 14:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 23:59</b>
-
02/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 de outubro 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002475-06.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: FOTOSFERA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/09/2024 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
26/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/09/2024 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 110
-
23/09/2024 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
22/05/2024 11:35
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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21/05/2024 23:12
Juntada de Petição
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
28/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/02/2024 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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28/02/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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