TRF2 - 5071650-86.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
O ESPÓLIO DE ANTÔNIO DEMURA, representado por TANIA MARIA DEMURA, CRISTIANE DEMURA e TANIA MARIA DEMURA ajuízam ação em face de SPE-FEAB Empreendimentos Ltda., Caixa Econômica Federal e CAIXA SEGURADORA S/A, com sentença de mérito (Evento 249), retificada por Embargos de Declaração (Evento 287), o qual foi proferida nos seguintes termos: “a) declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação à entrega do imóvel, diante da ausência de interesse de agir, a teor do caput do artigo 493 e artigo 485, IV, ambos do CPC. b) julgo improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido nulidade do item 5.1.6 e da cláusula segunda do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora, bem como do pedido de pagamento de lucros cessantes (pagamento de aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção). c) julgo procedente em parte o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: - condenar a Caixa Econômica Federal devolução de forma simples de todo o valor pago à título encargos mensais pelo período de 10/2015 à 05/2020 (data efetiva da entrega do imóvel), conforme Cláusula Terceira Parágrafo Décimo do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9); - condenar a Caixa Econômica Federal e SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, a título de danos morais, pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; - determinar que a Caixa Seguradora S/A. promova a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por Antônio Demura, que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito.
Por via de consequência, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), deverá a ré proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior; - condenar ambas as rés ao pagamento, pro rata, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora; - fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo das rés, pro rata, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. (...)” A sentença foi mantida por Acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, com a majoração de honorários advocatícios em 10% em desfavor da Caixa Seguradora S/A. “4.
Ilegitimidade passiva da CEF afastada.
Apelação da Caixa Seguradora S/A desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Caixa Seguradora S/A majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.” Evento 332 - Os Autores promoveram o cumprimento de sentença.
Evento 344 – A CEF impugna a execução e apresenta guia de pagamento no valor de R$ 476.386,72, sendo que o valor reconhecido de R$ 63.362,96 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), além de do pagamento em garantia, qual seja, R$ 413,023,76.
Evento 354 – A Caixa Seguradora S/A impugna a execução e apresenta guia de pagamento R$ 769.771,06.
Afirma que os únicos valores efetivamente pagos pelos Exequentes desde o falecimento do Sr.
Antônio Demura foi a quantia de R$ 449.993,28, referente à quitação integral do financiamento por meios próprios, em 04/08/2020.
Assevera que os valores efetivamente devidos pela presente Executada alcançam a quantia de R$ 772.889,70, referente à 86,45% da quantia desembolsada para quitação do financiamento, com atualização e juros, bem como honorários sucumbenciais e reembolso de custas, conforme planilha de cálculo anexa, de maneira que há excesso de execução no valor de R$ 320.260,45.
Evento 367 – A parte exequente reconhece que houve equívoco parcial no período considerado na planilha de cálculos apresentada pelos exequentes.
Destaca que a CEF contribuiu sobremaneira para o mencionado equívoco o fato de a própria Planilha de Evolução, fornecida pela CEF, não indicar expressamente quem efetivamente realizou os pagamentos.
Conclusos, decido.
Inicialmente, não procede a alegação da parte exequente de que a CEF teria contribuído de forma determinante para o equívoco apontado, em razão de a própria Planilha de Evolução não indicar expressamente quem efetivamente realizou os pagamentos.
Tal circunstância, por si só, não possui o condão de atribuir à instituição financeira a responsabilidade por eventual equívoco da parte exequente, notadamente porque incumbe a esta o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, os pagamentos que efetivamente realizou.
De igual modo, não prospera a assertiva de que a sentença teria determinado a restituição integral de todos os valores pagos a título de encargos mensais no período de 10/2015 a 05/2020, indistintamente.
A interpretação da decisão deve observar a finalidade do provimento jurisdicional, qual seja, recompor o patrimônio da parte exequente pelos desembolsos que suportou, e não estender a restituição a valores satisfeitos por terceiros. É imperioso ressaltar que a devolução deve se restringir aos montantes comprovadamente adimplidos pela parte exequente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
O ressarcimento além do efetivamente pago ensejaria vantagem indevida, dissociada dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam a execução.
Assim, correta se mostra a limitação da restituição apenas às parcelas cujo desembolso tenha sido demonstrado como oriundo da parte exequente, não se admitindo a inclusão de valores adimplidos pela construtora ou por terceiros.
Nesse contexto, verifica-se que os pagamentos das parcelas a partir de 07/2016 foram efetuados sob o código 922 (Evento 344, Doc. 01, p. 16), o que evidencia que tais valores foram suportados pela construtora, e não pela parte exequente.
Assim, impõe-se a exclusão desse período da condenação.
Por outro lado, a análise dos autos evidencia que, em princípio, a parte exequente efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período de 03/2020 a 07/2020 diretamente à CEF (Evento 367, Doc. 03).
Tal circunstância encontra, inclusive, respaldo na Planilha de Evolução, ressalvada, entretanto, a última competência, na qual consta o código “PP8” (Evento 344, Doc. 01, p. 29), o que gera incerteza quanto à efetiva origem do adimplemento.
Posto isto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a parte exequente efetivamente realizou o pagamento das parcelas correspondentes ao período de 03/2020 a 07/2020, considerando que, quando da apresentação de sua impugnação (Evento 344), afirmou ser devido apenas o reembolso relativo ao período de 11/2015 a 06/2016.
Sendo a manifestação positiva, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 13:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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27/03/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 43
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 43
-
13/02/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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29/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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29/01/2025 14:39
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
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13/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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11/12/2024 16:57
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 22:23
Indeferido o pedido
-
26/11/2024 15:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: ANTONIO DEMURA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) APELADO: CRISTIANE DEMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) APELADO: TANIA MARIA DEMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA KALE DA CAL WINTER ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 36
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08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
29/10/2024 18:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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29/10/2024 02:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b>
-
25/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: ANTONIO DEMURA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) APELADO: CRISTIANE DEMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) APELADO: TANIA MARIA DEMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA KALE DA CAL WINTER ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/09/2024 19:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
23/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/09/2024 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 151
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18/09/2024 08:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/08/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2023 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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22/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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