TRF2 - 5009210-98.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5009210-98.2022.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: SIMONE DOS ANJOS (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA VICTORINO (OAB RJ239184)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE DOS ANJOS (Evento 89) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 83) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação do réu à concessão de Aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (16/05/2022). (Evento 69).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 75), requerendo que "seja reconhecido como especial o tempo laborado na função de terapeuta ocupacional e agente comunitária, com reconhecimento de que houve a real exposição aos agentes nocivos biológicos durante toda a sua jornada de trabalho e por isso de forma habitual e permanente".
Outrossim, indicou como paradigmas os Processos nºs 00096835620164039999, 043073-17.2016.4.03.9999, 00151204420174039999 e 50041386720184036112, julgados pelo TRF3.
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 83), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 89), sobre o qual restou proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma do art. 13, caput, do seu Regimento Interno. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, a teor do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
In casu, para a análise da existência ou não de dissídio jurisprudencial é imprescindível a indicação de acórdão conflitante prolatado por Turma Recursal desta 2ª Região, não se prestando para tal intento a colação de precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 10.259/2001, bem como o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, COMO PARADIGMAS, NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR O CONHECIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002549-78.2017.4.04.7104, GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/02/2020)”. Na mesma linha de orientação, confira-se, também, o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). Ante a inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal desta 2ª Região, resta obstado o prosseguimento do pedido regional de jurisprudência.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa. -
15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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14/04/2025 15:29
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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14/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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