TRF2 - 5001002-82.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 92, 93 e 94
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
01/08/2025 20:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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24/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001002-82.2024.4.02.0000/RJ INTERESSADO: HORIZONTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/AADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP (evento 60), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 22), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS.
PODER DE POLICIA.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP).
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
VALORES BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS, MAS NÃO ENVIADOS, INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. I- Cuida-se de agravo interposto por KLAUS SCHEYER JUNIOR e WELLINGTON QUEIROZ DE OLIVEIRA JR, da decisão, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou a exceção de pré-executividade que indeferiu o desbloqueio dos valores contritos, a partir da utilização do convênio SISBAJUD.
II- Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil e de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou de investimentos.
III- A impenhorabilidade em questão é presumida, somente podendo ser afastada em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude do devedor.
IV- A Corte do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento, no sentido de que a impenhorabilidade pode ser reconhecida, de ofício, por ser matéria de ordem pública.
V- Recurso provido.
Em suas razões recursais (evento 60), a recorrente aponta a violação ao art. 833, incisos IV e X e aos arts. 373, II, 854, § 3º, I e 1022, II, todos do CPC, eis que teria desconsiderado que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados seria do executado, e, ainda, que, tendo havido a indisponibilidade de valor correspondente à totalidade do crédito, seria presumido que o devedor possuiria quantia superior à depositada.
Contrarrazões no evento 70. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que, “verifica-se que como foram bloqueados, no total, acima da dívida (valor do montante: R$ 21.318,64) que está sendo executada, o Juízo a quo, realizou o respectivo desbloqueio parcial, de ofício, do excesso, consoante se pode observar, na Tabela 2, acima.
Por seu turno, impende ressaltar que os valores bloqueados e transferidos (sem envios), individualmente, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do Sistema SISBAJUD (evento 110 – SISBAJUD2) e Tabela 3, acima, ou seja, são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, inserindo-se, assim, no regramento adequado, previsto, no bojo do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil; além de ser coincidente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, no que tange à alegação de violação ao art. 1022, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ademais, no que atine à alegação de que caberia o ônus da prova ao executado, quanto à impenhorabilidade dos valores ora debatidos, deve ser observado que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, eis que, quando da análise dos embargos de declaração interpostos, devidamente, esclareceu que “WELLINGTON QUEIROZ DE OLIVEIRA JR e KLAUS SCHEYER JUNIOR apresentaram exceção de pré-executividade (evento 119, dos autos originários), alegando impenhorabilidade dos valores constritos por intermédio do Sisbajud, em contraponto à tese da embargante de que a impenhorabilidade não foi alegada pelos executados” (evento 49). Outrossim, verifica-se que a questão ora debatida – quanto à necessidade de arguição pelo executado da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos – foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2061973 / PR – Tema nº 1235, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Assim, no caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1235 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:21
Negado seguimento a Recurso Especial
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28/03/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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19/02/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/02/2025 11:40:34)
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17/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/02/2025 11:40:34)
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17/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/02/2025 11:40:35)
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17/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 21:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
12/02/2025 21:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001002-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: KLAUS SCHEYER JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI (OAB RJ112340) AGRAVANTE: WELLINGTON QUEIROZ DE OLIVEIRA JR ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI (OAB RJ112340) AGRAVADO: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: HORIZONTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI INTERESSADO: LUIZ FELIPE DENUCCI MARTINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
22/01/2025 07:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
28/10/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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28/10/2024 10:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 28
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28/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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16/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27 e 28
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04/10/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/10/2024 21:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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03/10/2024 21:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2024 16:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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13/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001002-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: KLAUS SCHEYER JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVANTE: WELLINGTON QUEIROZ DE OLIVEIRA JR ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: HORIZONTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI INTERESSADO: LUIZ FELIPE DENUCCI MARTINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2024 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2024 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 20
-
06/09/2024 07:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
23/02/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018368-02.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 21:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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31/01/2024 21:19
Despacho
-
30/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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