TRF2 - 5001009-28.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001009-28.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: LEONARDO GONCALVES PEIXOTOADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ071343)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Com o retorno dos autos da instância superior, que negou provimento à apelação e majorou a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a CEF juntou comprovante de depósito no valor de R$ 153,85 (evento 29).
O advogado da parte autora, Dr. JOSÉ CARLOS GOMES DE CARVALHO, alegou que o valor dado em depósito para cumprimento da obrigação é inferior ao devido e requereu a intimação da executada para complementar o pagamento (evento 30).
Intimada, a CEF afirma que o valor da causa a ser considerado é o da presente ação, qual seja, R$ 1.302,00, e não o valor da causa da ação principal e que o depósito efetuado no evento 29 está em total consonância com o julgado na presente ação, considerando o seu valor de causa (evento 34).
Após, o Dr. José Carlos Gomes de Carvalho requereu o cumprimento de sentença e apresentou planilha com o valor de R$ 7.763,03, referente ao que entende ser devido pela parte executada em complemento ao valor depositado no evento 29 (evento 42).
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que o depósito de honorários sucumbenciais realizado no evento 29 está devidamente atualizado sobre o valor da causa, e que o impugnado insiste em prosseguir com a pretensão temerária de execução de diferença com a tentativa de induzir o juízo a erro em acreditar que o valor da causa a ser considerado é o da ação principal (evento 48).
Decido.
Verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial constante do evento 1 pela parte embargante foi de R$ 1.302,00.
A sentença prolatada no evento 15 determinou a condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Outrossim, em sede de acórdão, foi majorada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 1%.
O valor da causa de R$ 1.302,00 foi assim atribuído pela própria embargante na exordial, e, considerando que não ocorreu qualquer alteração por meio de emenda à inicial, tampouco de ofício, após realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, operou-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º).
Ademais, não houve recurso da parte embargante a respeito da base de cálculo da condenação em honorários determinada na sentença, que foi mantida na instância superior, sendo majorado apenas o seu percentual.
Assim, diante da impossibilidade da correção do valor da causa, em respeito à coisa julgada formal, e consequentemente, da base de cálculo dos honorários, o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de 10% sobre R$ 1.302,00.
Considerando o depósito efetuado pela CEF no evento 29, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para que seja realizada a transferência.
Prazo: 15 dias.
Quanto ao depósito do evento 48 do valor que a exequente postulava, desde já autorizo a apropriação do valor depositado pela CEF.
Considerando o excesso de execução, acolho a impugnação da CEF e condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Contudo, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte embargante nos presentes autos, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se. -
25/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:38
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 17:34
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 13:50
Juntada de Petição
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07/11/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:25
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição
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18/10/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50010092820234025103/TRF2
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07/06/2024 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002151-04.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42
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22/04/2024 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/04/2024 17:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
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08/04/2024 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002151-04.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2024 11:05
Juntada de Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/12/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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21/03/2023 16:02
Juntada de Petição
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17/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 10:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2023 14:10
Juntada de Petição
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2023 13:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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14/02/2023 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 20:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/02/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50021510420224025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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