TRF2 - 5001009-28.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001340-52.2019.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: COMSAUTO - COMERCIO E SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES (OAB ES012987)ADVOGADO(A): MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES (OAB ES012482)APELANTE: FERNANDO JOSE ELIZEU CERQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES (OAB ES012987)ADVOGADO(A): MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES (OAB ES012482)APELANTE: ALANA CAROLINE ELIZEU CERQUEIRA DE CASTRO (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES (OAB ES012987)ADVOGADO(A): MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES (OAB ES012482)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEPÓSITO DAS VIAS ORIGINAIS DOS CHEQUES.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem, em sede de Ação Monitória, acerca da cobrança de débitos decorrentes de contrato de limite de crédito para operações de desconto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de depósito das vias originais dos cheques e se deve ser aplicado o art. 940 do CC no caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, as apelantes aduzem que, para promoção da ação visando a cobrança de um título de crédito, reputa-se necessário que esteja presente nos autos o título de crédito em sua via original e que, ausentes os títulos de crédito nessa condição, seria inepta a inicial.
Contudo, esse argumento não merece prosperar, dado que, conforme a jurisprudência do STJ, a imprescindibilidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do juiz e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Dessa forma, os ora apelantes não têm direito à via física e original dos cheques para que possam cobrar os seus clientes, emitentes dos cheques, uma vez que, nos moldes da sentença do juízo a quo, não há a invocação de qualquer fato impeditivo da cobrança do débito que justifique a apresentação física dos originais dos cheques em cobrança, bastando a sua apresentação na via digital.Além disso, as apelantes sustentam que o banco recorrido praticou a conduta descrita na segunda parte do art. 940 do CC que institui que aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.
Entretanto, essa tese não deve prevalecer, dado que o pagamento de tal verba importaria em enriquecimento sem causa dos ora apelantes, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Conforme explicitou a sentença, “Destaco que, primeiramente e, conforme já consta na sentença, não houve o pagamento de qualquer valor em cobrança pelos embargantes.
Contudo, ainda que se pretendesse a aplicação da segunda parte do artigo em comento, seria necessária a prova de ausência da dívida referente à diferença, o que não restou declarado por sentença.
O que restou decidido foi que a documentação existente não seria suficiente para permitir a cobrança pela via da Ação Monitória”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de apelação em ação monitória, não há necessidade de apresentação dos cheques originais, conforme jurisprudência do STJ, e não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC e art. 940 do CC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5005716-70.2018.4.02.5117, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/03/2021, DJe 07/04/2021 16:47:18 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
18/10/2024 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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18/10/2024 02:00
Transitado em Julgado
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2024 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/09/2024 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b>
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26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001009-28.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 236) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: LEONARDO GONCALVES PEIXOTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ071343) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/08/2024 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
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19/08/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 236
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08/04/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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08/04/2024 17:52
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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08/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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