TRF2 - 5021895-97.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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17/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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07/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021895-97.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: RICARDO FRANCI GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SERVIDOR CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento aos embargos de declaração opostos pelos entes públicos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e, reformando a sentença, julgar extinto o pedido de obrigação de fazer consistente reconhecer como especial o período laborado junto à Fundação Ceciliano Abel de Almeida, de 1.2.86 a 30.11.88, bem como julgar improcedentes os demais pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
O embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) o acórdão não se manifestou sobre a valoração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; (ii) o PPP é essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente agentes biológicos, durante o período laboral em questão. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão.
Isso porque a decisão recorrida asseverou que não prosperava a pretensão do demandante sobre a averbação do período laborado junto à Fundação Ceciliano Abel de Almeida, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS e, por consequência a inclusão na contagem do tempo de contribuição referente ao período de 1.2.86 a 30.11.88, bem como que seja reconhecido como tempo de serviço especial o labor desenvolvido no período de 1.2.86 a 1.12.88, na função de engenheiro civil, em razão do enquadramento da especialidade por categorias profissionais que faz menção a Lei nº 5.527/68 c/c o Decreto nº 53.831/64.
Pontuou-se na decisão recorrida que o tema foi devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, o qual fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 3.
Consignou-se no acórdão que o art. 40, §4º da CRFB/88 veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela EC nº 103/2019, de modo que a leitura de tal dispositivo permite, dentre outras hipóteses, concluir que lei complementar do respectivo ente federativo traga a previsão de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores em que as atividades sejam exercidas com efetiva exposição de agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Salientou-se que, embora essa lei complementar ainda não tenha sido editada com o objetivo de regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção na Corte, passou a fixar entendimento no sentido de ser possível aplicar ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social, a teor da Súmula Vinculante de nº 33, a qual determina a aplicação aos servidores públicos do regramento previsto para a aposentadoria especial dos segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista o reconhecimento da mora legislativa quanto à regulamentação do direito previsto no art. 40, §4º da Constituição Federal. 4.
Ressaltou-se que, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de aposentadoria especial por exposição do servidor à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, deve ser aplicado, por analogia, o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5.
No que tange à Lei nº 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, pontuou que tal norma disciplinou, em seu arts. 57 e 58, os requisitos para concessão da aposentadoria especial, de modo que, para sua concessão, deveria ser observado o tempo de trabalho em que o servidor laborou sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física. 6.
A respeito dessa ponto, observa-se que não prospera a tese do embargante acerca da ausência de análise do PPP, eis que a decisão asseverou que deveria ficar evidenciada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e/ou associação de agentes prejudiciais, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício e de forma habitual, permanente e não intermitente, o que não ocorreu no caso, eis que não ficou comprovada a efetiva exposição a tais agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício e de forma habitual, permanente e não intermitente, sendo que tal ônus era do demandante. 7.
Assentou-se também que o demandante não comprovou que efetivamente trabalhou, junto à UFES, em condições insalubres, de modo a fazer jus à demandada conversão deste tempo especial em comum, destacando-se, ainda, que os laudos apresentados pelo recorrente em sede de embargos de declaração não deixavam evidente tal situação, o que inclui o PPP ora mencionado pelo recorrente. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 11.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021895-97.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RICARDO FRANCI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/05/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/05/2025 07:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
10/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 71
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021895-97.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RICARDO FRANCI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
11/02/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/01/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
23/01/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
16/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/01/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/01/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/01/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 18:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/01/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/01/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
13/12/2024 13:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021895-97.2022.4.02.5001/ES (Pauta - Revisor: 93) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REVISOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RICARDO FRANCI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
08/11/2024 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
06/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/11/2024 05:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
25/10/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021895-97.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RICARDO FRANCI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 78
-
19/09/2024 18:06
Retirado de pauta
-
19/09/2024 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:45
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
-
06/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 23/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021895-97.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RICARDO FRANCI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221) ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
05/09/2024 14:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2024 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 77
-
05/09/2024 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição
-
29/08/2024 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/08/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/08/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/08/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2024 14:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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