TRF2 - 5012175-28.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
17/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012175-28.2021.4.02.5103/RJ APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA NUNES MONTEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA NUNES MONTEIRO DE SIQUEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO AUGUSTO PEREIRA NUNES MONTEIRO e OUTROS em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 13): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AOS INTEGRANTES DA LISTA NOMINAL ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR COLETIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SERVIDOR NÃO CONSTANTE DA LISTA E FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SEUS SUCESSORES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A 1ª Vara Federal de Campos extinguiu cumprimento individual do título formado na ação n. 0012137-29.2003.4.01.3400, sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa. 2. Os sucessores de MANOEL AUGUSTO VIANNA MONTEIRO buscam executar o título que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL das diferenças do reajuste de 3,17% decorrentes da Lei n. 8.880/1994, pelo período de abril de 1998 a junho de 1999, pois observada a prescrição quinquenal. 3.
A ação de cumprimento individual do título coletivo foi proposta em 9/12/2021.
O óbito do servidor ocorreu em 9/11/1987. A ação coletiva foi proposta em 2003. 4. Em regra, os Sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, mas, na ação coletiva 0012137-29.2003.4.01.3400 (2003.34.00.012136-1), a entidade de classe optou por tutelar os interesses jurídicos dos filiados nominalmente identificados em listagem anexada à inicial. Com isso, a coisa julgada só beneficia os que integraram aquela lista, e os recorrentes não comprovaram o preenchimento desse requisito. 5.
Precedentes deste TRF, no sentido de reconhecer a necessidade de observância aos limites da coisa julgada, nos casos em que o sindicato autor de demanda coletiva ajuizou a ação como substituto processual de servidores nominalmente listados (Apelação Cível n. 5068245-37.2022.4.02.5101, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024; e Apelação Cível 0078253-03.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 6/12/2023). 6.
Ademais, o Sindicato não tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidor falecido anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento. Ausência de angularização processual em relação à de cujus.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.042.648/CE, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 24/4/2023) e deste TRF (Agravo de instrumento 5012135-58.2023.4.02.0000/RJ.
Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos. 7ª Turma Especializada.
Julgamento à unanimidade em 18/6/2024; e Agravo de Instrumento n. 5001549-59.2023.4.02.0000/RJ.
Rel.ª Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, julgamento à unanimidade em 28/6/2023). 7. A tese de ausência prescrição da pretensão executória é impertinente pois a causa da extinção do cumprimento foi a ilegitimidade ativa, e não a prescrição da pretensão. 8.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor já fixado na origem (art. 85, §11, do CPC).
Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (evento 39).
Em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto (evento 13), os recorrentes interpuseram o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 50), os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º da Lei nº 6.858/80; art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 e o art. 112 da Lei nº 8.213/9 e os arts. 666 e 506 do CPC, contrariando a jurisprudência do STJ, eis que haveria sido dada “interpretação divergente da coisa julgada, uma vez que na ação coletiva constou expressamente o servidor falecido como beneficiário do título exequendo, bem como se verifica a desconsideração da autuação do sindicato representativo de toda a classe”, devendo assim ser reformada a decisão diante da inexistência de limitação subjetiva do título.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório.
Decido. No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2146834/AP e 2146839/AP, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1302/STJ: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista." Ressalta-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1302. -
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 13:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/12/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
28/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5012175-28.2021.4.02.5103/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA NUNES MONTEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA NUNES MONTEIRO DE SIQUEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/10/2024 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 123
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2024 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
17/10/2024 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/10/2024 17:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 23:59
Juntada de Petição
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/09/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 12:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5012175-28.2021.4.02.5103/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA NUNES MONTEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA NUNES MONTEIRO DE SIQUEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 163
-
12/08/2024 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/08/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005930-30.2023.4.02.5103
Ana Cristina de Souza Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabel de Freitas Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 14:41
Processo nº 5008569-04.2023.4.02.0000
Carla Cristina Fernandes Cantanhede
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2023 12:59
Processo nº 5004838-11.2023.4.02.5105
Sidnei Antonio Stutz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 10:41
Processo nº 5005930-30.2023.4.02.5103
Ana Cristina de Souza Mesquita
Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacion...
Advogado: Isabel de Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2023 11:45
Processo nº 5003832-33.2023.4.02.5116
Giovannia Gomes Freitas
Os Mesmos
Advogado: Luiz Claudio Gomes Giampaoli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 12:24