TRF2 - 0147215-54.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0147215-54.2013.4.02.5101/RJ APELANTE: TITO BOTELHO MARTINS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)ADVOGADO(A): MARCOS DE CAMPOS SALGADO (OAB RJ155936)ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ165758)ADVOGADO(A): PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO (OAB RJ138612)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORREA (OAB RJ153480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TITO BOTELHO MARTINS JUNIOR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CVM.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
LEI Nº 9.873/1999.
PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação interposta pelo autor, TITO BOTELHO MARTINS JUNIOR, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 06/02/2020, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa que foi aplicada pela ré, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em processo administrativo sancionador ou, alternativamente, a conversão da sanção de multa pela pena de advertência, ou ainda, a redução do valor da multa. A sentença condenou-o em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a anulação da multa em virtude do reconhecimento da prescrição trienal intercorrente ou da inexistência de quaisquer violações às normas legais e administrativas. Alternativamente, pede sua conversão em advertência ou a redução de seu valor. 3. A prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de 3 (três) anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo.
Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo. 4.
Conforme a sentença recorrida destacou, não há comprovação de que os autos tenham permanecido paralisados por mais de três anos em sede administrativa a fim de configurar a prescrição intercorrente prevista no §1º, do art. 1º, da Lei 9.873/99. 5. Após a decisão administrativa proferida em 17/01/2007, o apelante interpôs recurso administrativo que foi encaminhado para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) com sua autuação em 16/08/2007.
Até a decisão administrativa final, vários atos impulsionaram o processo, com destaque para o Parecer desfavorável emitido pela PGFN, em 13/08/2010, além de vários outros procedimentos preparatórios ao julgamento, como, por exemplo, a distribuição por sorteio para relatoria do recurso e posteriormente a necessidade de troca do relator e necessidade de retirada de pauta.
O julgamento teve sua conclusão certificada em 10/09/2012. 6. Assim, a decretação da prescrição trienal intercorrente almejada pelo recorrente não está configurada. 7. A aplicação de penalidades pela CVM decorre de seu poder de polícia, previsto no art. 174 da Constituição Federal. A autarquia autuou o Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2006-4776 para apuração de supostas ilegalidades realizadas pela CAEMI MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. (CAEMI). 8. Houve sempre o respeito ao contraditório e à ampla defesa como se depreende pelo andamento do referido procedimento.
E após a análise de toda a documentação, a CVM decidiu por apresentar Termo de Acusação ao Sr. TITO BOTELHO MARTINS JUNIOR, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da sociedade CAEMI MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. (CAEMI), por infringência ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, em virtude de ter deixado de divulgar fato relevante sobre a contratação de mútuos em parte relacionada. 9. Como bem fundamentado pelo juízo recorrido, a apelada sempre se atentou a franquear o contraditório e a ampla defesa ao autor/apelante. Assim, não há que se reconhecer qualquer tipo de irregularidade na condução do procedimento. 10.
Imputação ao autor/apelado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da sociedade CAEMI MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. (CAEMI), de infringência ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, em virtude de ter deixado de divulgar fato relevante sobre a contratação de mútuos em parte relacionada. 11. O caso consistiu em averiguar se dois empréstimos concedidos pela CAEMI à sua acionista controladora COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) ameaçaria os dividendos a serem declarados em 2006. A informação foi passada ao mercado através de nota explicativa. 12. No Processo Administrativo Sancionador, a CVM ratificou que apenas o primeiro empréstimo foi divulgado em nota explicativa.
Inclusive houve a negativa por parte da CAEMI da existência do segundo empréstimo, apenas confirmado após questionamento específico da autarquia. 13. O relator do processo administrativo entendeu pela necessidade da publicação dos empréstimos por fato relevante motivado pelo percentual representativo realizado, que poderia ter afetado a tomada de decisão de investidores. Ademais, o Banco Itaú declarou também que a informação era relevante. Assim, a materialidade e a tipicidade da conduta infracional está caracterizada. 14. A penalidade de multa foi baseada no art. 11, Inciso II, e §1º, Inciso I, da Lei nº 6.385/1976, cujo valor máximo vigente à época da decisão era de R$ 500.000. 15. Após explanação vasta e fundamentada pelo relator do processo administrativo, a sugestão para a aplicação da multa em seu valor máximo se deveu ao grau de relevância da informação que não foi transmitida ao mercado financeiro como fato relevante, a qual era capaz de influenciar a compra ou venda de ações da sociedade. Por fim, a Diretoria da CVM ratificou o voto apresentado pelo Diretor Relator. A graduação da multa foi devidamente fundamentada e não ultrapassou o limite máximo previsto em lei. 16.
Esta Corte entende que não cabe a modificação das multas administrativas pelo Poder Judiciário quando a Administração observa os limites dispostos na legislação apontada (TRF2, Sétima Turma Especializada, AC Nº 0505377-90.2018.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 16/03/2022; TRF2/AC 5006501-75.2021.4.02.51, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, DJ-e 17/02/2022). 17. Apelação desprovida.
Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante. Opostos embargos de declaração (evento 41.1), este foram desprovidos (evento 60, ACOR2). Em suas razões, o recorrente sustenta a violação aos seguintes dispositivos legais: . arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manteve omisso em relação quanto à aplicação do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e arts. 2º e 3º da Instrução CVM 358, já que demonstrou que divulgou ao mercado a contratação do empréstimo, através de nota explicativa e comunicado, em cumprimento aos referidos dispositivos legais e infralegais, operação realizada dentro dos limites da política financeira de aplicação de recursos da companhia, sem qualquer possibilidade de impacto negativo na distribuição de dividendos aos acionistas, e concentrada em devedor de notória solvabilidade, com rating “Triple A”, conforme certificado por uma das maiores instituições financeiras do mundo, a Merril Lynch.
Também teria permanecido omisso em relação à aplicação dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99, devidamente suscitados na petição inicial e no recurso de apelação, tendo em vista que não teria sido intimado de nenhum dos atos no processo adminsitrativo, o que impossibilitaria a interrupção da prescrição; . arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/99, por ser manifesta a prescrição no caso dos autos, na medida em que houve transcurso de mais de 3 (três) anos entre a interposição do recurso administrativo pelo ora recorrente contra a decisão proferida pela CVM e seu efetivo julgamento, pelo CRSFN, sem a prática de qualquer ato administrativo capaz de ensejar a interrupção da prescrição intercorrente; . arts. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 (Lei de S.A.), na medida em que não há norma legal ou regulatória que imponha a publicação de fato relevante para a divulgação das mencionadas operações de mútuo ao mercado. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no evento 78, CONTRAZ1 e da CVM no evento 79, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em aferir se não forma apreciadas questões relevantes pelo acórdão recorrido, notadamente no que diz respeito no que diz respeito às alegações de que houve o curdos prescrição intercorrente pela paralização do processo administrativo por mais de três anos, se houve divulgação suficiente das operações objeto de sansão a justificar a inexigibilidade da multa.
O órgão julgador, com base nos fatos e provas constantes dos autos, afastou a ocorrência da prescrição administrativa intercorrente, firme no entendimento de que não houve comprovação nos autos no sentido de que o processo administrativo tenha ficado paralizado por mais de três anos, apontando expressamente que "após a decisão administrativa proferida em 17/01/2007, o apelante interpôs recurso administrativo que foi encaminhado para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) com sua autuação em 16/08/2007.
Até a decisão administrativa final, vários atos impulsionaram o processo, com destaque para o Parecer desfavorável emitido pela PGFN, em 13/08/2010, além de vários outros procedimentos preparatórios ao julgamento, como, por exemplo, a distribuição por sorteio para relatoria do recurso e posteriormente a necessidade de troca do relator e necessidade de retirada de pauta.
O julgamento teve sua conclusão certificada em 10/09/2012.Assim, a decretação da prescrição trienal intercorrente almejada pelo recorrente não está configurada." Desse modo, o Colegiado, do exame da provas dos autos, apontou expressamente causas de interrupção do prazo prescricional.
Também em relação à divulgação das operações, o acórdão recorrido, com base no exame das provas produzidas nos autos, destacou que "No Processo Administrativo Sancionador, a CVM ratificou que apenas o primeiro empréstimo foi divulgado em nota explicativa.
Inclusive houve a negativa por parte da CAEMI da existência do segundo empréstimo, apenas confirmado após questionamento específico da autarquia." e que ficou comprovada a relevância da informação a justificar a obrigação de divulgação.
Para dissentir de tais conclusões e acolher a tese recursal de que houve inércia da CVM a impor o reconhecimento da prescrição administrativa trienal, bem como que houve a adequada divulgação das operações em razão de sua pouca relevância, a afastar a imposição da multa sancionatória, implicaria necessariamente no imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.3.
A solução adotada no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, ao entender que o art. 1º. do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
Precedentes.4.
Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de prescrição das sanções administrativas foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos.
Desse modo, a inversão do julgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.020.038/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E ART. 437, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.Precedentes.3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.006.414/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Por outro lado, o recurso concentra-se especificamente na prestensão de reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade de divulgação das operações que geraram a sansão, deixando de impugnar, especificamente, o outro pilar em que se baseou o acórdão recorrido, qual seja, que "Esta Corte entende que não cabe a modificação das multas administrativas pelo Poder Judiciário quando a Administração observa os limites dispostos na legislação apontada (TRF2, Sétima Turma Especializada, AC Nº 0505377-90.2018.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 16/03/2022; TRF2/AC 5006501-75.2021.4.02.51, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, DJ-e 17/02/2022)." Este fundamento, suficiente por si só para a manutenção do julgado, permaneceu incólume, atraindo a incidência, por analogia, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No que tange às alegações de omissão no acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
A pretensão recursal, sob o pretexto de vício no julgado, configura, portanto, mero inconformismo com o resultado da demanda e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável pela via recursal especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 16:42
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
22/02/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/12/2024 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0147215-54.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: TITO BOTELHO MARTINS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) ADVOGADO(A): MARCOS DE CAMPOS SALGADO (OAB RJ155936) ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ165758) ADVOGADO(A): PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO (OAB RJ138612) ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORREA (OAB RJ153480) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 159
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
06/11/2024 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
26/10/2024 21:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
26/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/10/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/09/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2024 21:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/09/2024 21:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/09/2024 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/09/2024 07:56
Juntada de Petição
-
24/09/2024 07:56
Juntada de Petição
-
12/09/2024 16:33
Retirado de pauta
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>25/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>25/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta deJulgamentos Ordinária do dia 25 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA,às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientesde que, a teor dodisposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de01/07/2020, e emhavendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral pormeio devideoconferência utilizando- se para tal fim a plataformaZoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelosolicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte equatro) horas antes do horárioindicado para a realização da sessão,por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos dodisposto no §1º-A doart. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, nãosendo, então, válidos, ospedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamosque as sessões dejulgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
TurmaEspecializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 0147215-54.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: TITO BOTELHO MARTINS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) ADVOGADO(A): MARCOS DE CAMPOS SALGADO (OAB RJ155936) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/09/2024 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
05/09/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/09/2024 12:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 64
-
30/08/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/08/2024 13:49
Deferido o pedido
-
30/08/2024 12:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
29/08/2024 23:17
Juntada de Petição
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b>
-
23/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/08/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 305
-
19/08/2024 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/03/2021 13:09
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
03/03/2021 17:30
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/03/2021 19:21
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
-
01/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:58
Remessa Interna - SUB7TESP -> CODRA
-
27/02/2021 20:01
Remessa Interna não admitindo prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/10/2020 16:10
Distribuído por prevenção - Número: 00027837420174020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095683-38.2022.4.02.5101
David Gomes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Emilio Coelho de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 13:02
Processo nº 5003960-95.2023.4.02.5102
Heleno Pinto de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Rodrigues Vianna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2023 15:03
Processo nº 5095683-38.2022.4.02.5101
David Gomes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015274-07.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Pratica Comercio e Servicos de Informati...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 10:36
Processo nº 5027193-90.2024.4.02.5101
Andreia Sena Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 11:02