TRF2 - 0032959-25.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0032959-25.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIOVIDA SAUDE LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DEMORA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
Mostra-se regular a aplicação de multa em razão do descumprimento do prazos regulamentares para realização de exames solicitados por beneficiária - imunofenotipagem e biópsia de medula-, na forma do art. 12, I, “b” da Lei 9.656/98 c/c art. 3º, XI, da RN 259/2011 e art. 77 da RN 124/2006. 2. No forma do art. 11 da Resolução Normativa ANS no 48/2003, em sua redação vigente à época da notificação, a realização dos exames anteriormente à lavratura do auto de infração não configurada reparação voluntária e eficaz, porque foram realizados após o encaminhamento da Notificação de Investigação Preliminar-NIP para abertura de processo administrativo apuratório. 3. O valor final da penalidade, de R$ 48.000,00, encontra-se dentro dos limites previstos no art. 27 da Lei nº 9.656/98 e observou as normas de regência. A multa cominada é bem inferior ao valor previsto no art. 77 da RN 124/2006 (de 80 mil reais) e considerou, ainda, fator baseado no número de beneficiários (art. 10, III, da referida resolução), inexistindo, assim, vício de razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Apelação desprovida.
A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2º, 36, 37 e 50, da Lei 9.784/98.
Em síntese, a recorrente objetiva o reconhecimento judicial de que os exames de imunofenotipagem e biópsia de medula óssea, objetos da controvérsia, foram realizados em 27/03/2014 e em 10/04/2014, ao contrário do que constou na r. sentença, mantido pelo v. acórdão.
Argumenta que tal reconhecimento possui o condão de afastar a penalidade aplicada.
Contrarrazões da ANS apresentada no evento 63. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em análise, todavia, inexiste questão de direito passível de submissão ao Tribunal Superior, verificando-se tão somente questões probatórias e fáticas.
Para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca dos aspectos temporais e demais circunstâncias relacionadas à prestação do atendimento médico objeto da controvérsia, mostrar-se-ia imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
A própria estrutura da petição recursal demonstra inequivocamente que a pretensão da recorrente limita-se ao reexame de fatos e provas, haja vista a inserção de múltiplos documentos no corpo da peça cuja finalidade não pode ser diversa do pleito de reanálise probatória.
Corrobora tal entendimento o argumento central e expresso da recorrente, segundo o qual "[...] conforme documentos dos autos, a Recorrente comprovou que o atendimento pretendido pela beneficiária foi prestado em 27/03/2014 no Hospital A.C.
Camargo, e em 10/04/2014, ao contrário do que constou na r. sentença, mantido pelo v. acórdão".
No que tange à alegação de violação ao art. 489 e 1.022, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
03/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
16/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/01/2025 16:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0032959-25.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
14/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
29/10/2024 19:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 22:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/10/2024 22:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 22:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 22:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
27/09/2024 14:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
-
29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0032959-25.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
26/08/2024 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/06/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/06/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2024 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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