TRF2 - 5001019-60.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001019-60.2023.4.02.5107/RJ AGRAVANTE: CREMILDA DA CONCEICAO PEREIRA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREMILDA DA CONCEICAO PEREIRA (Evento 118) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 112) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restaram indicados acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região como paradigmas.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Eventos 87 e 94) conheceu e deu provimento ao recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, modificando a sentença para julgar improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
CREMILDA DA CONCEICAO PEREIRA interpôs pedido de uniformização regional (Evento 105), no qual alega que “concluiu-se que os documentos apresentados pela autora, corroborados pela prova testemunhal, foram suficientes para comprovar os fatos alegados e preencher os requisitos exigidos pela legislação, devendo assim ser confirmada a concessão do benefício." Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos números 0007169-31.2014.4.02.9999; 0002086-63.2016.4.02.9999 e 0001707-25.2016.4.02.9999, julgados pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 125) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Ab initio, frise-se que os paradigmas julgados por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial no pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto os artigos 5º, I, e 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região. Nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). E ainda que superado o óbice acima citado, cumpre sublinhar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se o trabalho exercido pela demandante é ou não indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, implicaria em revolvimento de matéria fática-probatória, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do Evento 119, endereçado à Turma Nacional de Uniformização. -
15/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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06/05/2025 13:22
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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06/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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