TRF2 - 5012170-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012170-81.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000099-73.2014.8.08.0068/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUSA PIO (OAB ES032674)ADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743)ADVOGADO(A): ELYANDERSON AUGUSTO F.
DE SOUZA (OAB ES012942) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
SEGURADO IDOSO.
BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL A 10%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por segurado idoso contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, que objetivava a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural.
A tutela de urgência concedida foi posteriormente revogada, e o pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado.
A decisão agravada autorizou o desconto, limitado a 30% do benefício atualmente recebido pelo autor, para restituição de valores pagos por força da tutela revogada, até o total de R$ 25.488,50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, diante da situação de vulnerabilidade do agravante — segurado idoso e titular de benefício de um salário mínimo —, reduzir o percentual de desconto mensal, inicialmente fixado em 30%, para garantir a preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, podendo a restituição ocorrer mediante desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda percebido, conforme previsto no art. 520, II, do CPC/2015 e no art. 115, II, da Lei 8.213/91. 4.
A forma preferencial de restituição das quantias se dá através do desconto administrativo, conforme consignado no final da redação da Tese 692/STJ, até o limite de 30% dos proventos do segurado. 5.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe que o percentual de desconto seja reduzido para 10% da renda mensal, nos casos em que o benefício percebido é de um salário mínimo, de forma a garantir a subsistência do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser realizada mediante desconto administrativo no benefício previdenciário ou assistencial, respeitando o limite de até 30%, conforme previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 e no Tema 692 do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos casos em que o benefício percebido corresponda a um salário mínimo, é admissível a redução do percentual de desconto para 10%, para assegurar a subsistência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 302, parágrafo único, e 520, II; Lei 8.213/91, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, Primeira Seção, embargos de declaração acolhidos em 09.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.341.757/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.10.2023; TRF2, AC 5000303-04.2023.4.02.9999, rel.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o referido desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício recebido pelo agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5012170-81.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 154) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUSA PIO (OAB ES032674) ADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743) ADVOGADO(A): ELYANDERSON AUGUSTO F.
DE SOUZA (OAB ES012942) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/04/2025 12:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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08/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/02/2025 07:55
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 07:48
Expedição de ofício
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05/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 01:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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04/02/2025 01:17
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 02/09/2024
-
02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012170-81.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00000997320148080068/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Ana Carolina Sousa Pio AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Edivan Fosse Da Silva AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Elyanderson Augusto F.
De Souza AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
30/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2024
-
30/08/2024 16:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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