TRF2 - 5002024-78.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002024-78.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGINA MARIA DA SILVA SARAIVAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANEA SARAIVA MONTEIRO e OUTRO, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal (Evento 19), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas exequentes, mantendo decisão interlocutória que entendeu pelo descabimento de cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, de modo que devem ser compensados com o crédito exequendo os valores já recebidos a título de GEFM, GFM e VPNI, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM GEFM, GFM E VPNI.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA MARIA DA SILVA SARAIVA e ROSEANA SARAIVA MONTEIRO, da decisão em que 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a intimação da UNIÃO para que inclua a rubrica VPE no contracheque de REGINA MARIA DA SILVA SARAIVA e exclua as verbas com ela incompatíveis, como GEFM, GFM e VPNI. 2.
A sentença condenatória genérica proferida no mandado de segurança coletivo não se manifestou sobre a compensação dos valores devidos a título de VPE com outras verbas remuneratórias, como a GEFM, GFM e VPNI.
Não a autorizou, nem a proibiu. 3. A coisa julgada material produz seus efeitos sobre as questões expressamente decididas no título judicial, nos termos do artigo 503, caput, do CPC. O que não foi objeto de decisão, de manifestação pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo exatamente porque não há qualquer provimento sobre o ponto. 4. Não há, na hipótese, incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, pelo qual transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 5. A cognição na ação coletiva restringe-se à questão jurídica ou fática comum a todos os substituídos.
Não há possibilidade, no seu bojo, de alegação e discussão de questões ou pontos de direito ou de fato individuais, específicos de cada um substituído, sob pena de desvirtuamento da tutela coletiva e mitigação de sua eficácia. 6. A União não tinha, na demanda coletiva, a possibilidade de saber e indicar em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, e a sentença de procedência foi proferida sem qualquer consideração sobre quais substituídos as receberam e quais não as receberam. 7. A sentença coletiva apenas reconheceu a possibilidade, em abstrato, de recebimento da VPE, mas não determinou sua percepção cumulativa com parcelas não cumuláveis.
A existência do direito efetivo de cada um dos substituídos vai depender da comprovação de sua situação individual em liquidações/execuções individuais, com cognição plena sobre a matéria, o que não pode ocorrer na demanda coletiva. Por isso, a percepção de parcelas não cumuláveis é questão que somente pode ser aferida nas liquidações/execuções individuais, sem ofensa à preclusão e à coisa julgada. 8. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE não é acumulável com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI.
Possibilidade de compensação.
Jurisprudência do TRF-2ª Região. 9. Agravo de instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelas agravantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (Evento 42).
Em suas razões recursais (Evento 52), sustentam as recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, alegando, para tanto, que o decisum não teria apreciado todas as alegações apresentadas pela exequente, em especial a impossibilidade de compensação com a verba já existente antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 58, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada deficiência na prestação jurisdicional, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 19): “A sentença condenatória genérica proferida no mandado de segurança coletivo não se manifestou sobre a compensação dos valores devidos a título de VPE com outras verbas remuneratórias, como a GEFM, GFM e VPNI.
Não a autorizou, nem a proibiu. A coisa julgada material produz seus efeitos sobre as questões expressamente decididas no título judicial, nos termos do artigo 503, caput, do CPC. O que não foi objeto de decisão, de manifestação pelo órgão julgador não se torna imutável e definitivo exatamente porque não há qualquer provimento sobre o ponto. Não há, na hipótese, incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, pelo qual transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A cognição na ação coletiva restringe-se à questão jurídica ou fática comum a todos os substituídos.
Não há possibilidade, no seu bojo, de alegação e discussão de questões ou pontos de direito ou de fato individuais, específicos de cada um substituído, sob pena de desvirtuamento da tutela coletiva e mitigação de sua eficácia. (...) A compensação de todas aquelas verbas não poderia ser alegada, e, portanto, conhecida pelo juízo prolator do título executivo coletivo, porque a discussão sobre o cabimento da verba postulada (VPE) é feita em abstrato, independentemente da situação individual de cada substituído e do eventual recebimento por cada um deles de vantagens pessoais incompatíveis ou inacumuláveis com ela.
A União não tinha, naquela demanda, a possibilidade de saber e indicar em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, e a sentença de procedência foi proferida sem qualquer consideração sobre quais substituídos as receberam e quais não as receberam.
A sentença coletiva apenas reconheceu a possibilidade, em abstrato, de recebimento da VPE, mas não determinou sua percepção cumulativa com parcelas não cumuláveis.
A existência do direito efetivo de cada um dos substituídos vai depender da comprovação de sua situação individual em liquidações/execuções individuais, com cognição plena sobre a matéria, o que não pode ocorrer na demanda coletiva. (...) O título executivo proferido no mandado de segurança coletivo reconheceu o direito ao recebimento da VPE, sob o fundamento de que, por força do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002, essa vantagem, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, privativamente aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, também se estendia aos do antigo Distrito Federal.
No entanto, houve a criação, em favor dos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (artigo 24), e da Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (artigo 71).
Além disso, não há equivalência entre a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal) e a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal).
Com efeito, segundo o Anexo XVII da Lei nº 11.356/2006, o valor da GEFM para o maior grau hierárquico (Coronel), a partir de 1º de janeiro de 2019, passou a ser de R$ 3.036,63, enquanto a GCEF, a partir de 1º de março de 2015, passou a ser de R$ 406, 89, conforme Anexo III da Lei nº 12.804/2013. O mesmo se verifica em relação à Gratificação por Risco de Vida - GRV (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (privativa dos Militares da Polícia e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal), para as quais também não há correspondência de valores.
Assim, sem a compensação, os recorrentes receberiam vantagens inacumuláveis, privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal, em valor até maior que o recebido pela mesma categoria do atual Distrito Federal.
Já VPNI é uma verba transitória cujo pagamento ocorre apenas quando constatada a redução de remuneração (artigo 61 da Lei nº 10.486/2002), a possibilidade de sua absorção/compensação com a VPE decorre da sua própria natureza”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2.
Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM.
Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE.
Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ.
Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma AgInt no REsp 2110285/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025, Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. 2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes. 3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, Segunda TurmaREsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, , DJe de 26/8/2020, Grifos nossos) Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025; AREsp 2691303, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - GAB20 -> AREC
-
06/05/2025 08:07
Despacho
-
05/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
03/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/02/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002024-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 346) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: REGINA MARIA DA SILVA SARAIVA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVANTE: ROSANEA SARAIVA MONTEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 346
-
02/12/2024 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/10/2024 13:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
05/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2024 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/08/2024 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 16:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5002024-78.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 286) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: REGINA MARIA DA SILVA SARAIVA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVANTE: ROSANEA SARAIVA MONTEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/08/2024 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 286
-
09/08/2024 10:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/08/2024 08:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
28/06/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/04/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
24/04/2024 16:36
Determinada a intimação
-
20/02/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
20/02/2024 13:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015431-77.2024.4.02.5101
Waldyr Elias Cury
Agente da Receita Federal do Brasil - Un...
Advogado: Danielle Vicentino Dardeau Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 16:22
Processo nº 5000375-53.2019.4.02.5109
Auto Comercial Tupi LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marco Antonio Werneck Alvares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 09:49
Processo nº 5002092-60.2024.4.02.5001
Washington Santos Pereira Help Car 101
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 14:02
Processo nº 5000375-53.2019.4.02.5109
Auto Comercial Tupi LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2022 21:28
Processo nº 5002092-60.2024.4.02.5001
Washington Santos Pereira Help Car 101
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 11:35