TRF2 - 5030330-22.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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08/09/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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15/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5030330-22.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROPARTE AUTORA: BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DE PARTO.
PARALISIA CEREBRAL E SEQUELAS GRAVES EM NEONATO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
TRATAMENTO MÉDICO INTEGRAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal, contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e afastou a responsabilidade da FIOCRUZ por alegada falha na condução do parto realizado no Instituto Fernandes Figueira.
A ação originária visava obrigar a FIOCRUZ a fornecer, por toda a vida da autora, os tratamentos médicos necessários às graves sequelas neurológicas decorrentes do parto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no julgamento pela ausência de análise conjunta de ações conexas; (ii) analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as lesões permanentes sofridas pela autora; e (iii) definir se é devida a obrigação da FIOCRUZ de custear integralmente o tratamento médico não abrangido por plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrada omissão do acórdão embargado, ao deixar de considerar que as ações nº 5008336-69.2019.4.02.5101 e nº 5030330-22.2020.4.02.5101 tramitavam conjuntamente desde a origem, com produção probatória comum, devendo, portanto, ser julgadas de forma unificada. 4.
Os laudos periciais produzidos nas especialidades de obstetrícia e neurologia apontam, de forma clara e convergente, que a paralisia cerebral e a epilepsia sofridas pela autora foram adquiridas no momento do parto, sendo diretamente relacionadas à anóxia neonatal provocada por sofrimento fetal e uso inadequado de fórceps. 5.
O parto foi prolongado, com tentativa frustrada de parto vaginal e utilização de fórceps, seguido de cesariana tardia, contrariando os protocolos de boa prática médica, conforme comprovado por prontuários, fotografias e laudos técnicos. 6.
A ausência de intercorrências durante a gestação, somada à gravidade das lesões neurológicas, afasta causas excludentes de responsabilidade e evidencia conduta omissiva culposa do ente público, atraindo a incidência da responsabilidade subjetiva da Administração, conforme a Teoria da Falta do Serviço. 7.
Estão configurados os três requisitos da responsabilidade civil: conduta (falha no serviço médico), dano (sequelas permanentes gravíssimas) e nexo de causalidade (vínculo direto entre o erro no parto e as lesões). 8.
A condenação da FIOCRUZ ao custeio de tratamento médico vitalício, não abrangido por plano de saúde, é medida proporcional e adequada, diante da condição de absoluta incapacidade da autora e da necessidade comprovada de cuidados multiprofissionais contínuos, conforme laudo neurológico. 9.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 admite a fixação de obrigações de fazer voltadas ao fornecimento de tratamentos médicos em casos de erro médico ocorrido no parto, especialmente quando há comprovação técnica robusta do dano e da sua origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A omissão na análise conjunta de ações conexas que compartilham provas pode comprometer a integridade do julgamento e justifica a interposição de embargos de declaração. 2.
Restando comprovado, por laudos periciais, que lesões neurológicas graves e permanentes foram adquiridas no parto e decorrem de falha na conduta médica, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. 3.
A Administração Pública responde de forma subjetiva por condutas omissivas que evidenciam falha no dever de cuidado, sobretudo na prestação de serviços médicos essenciais. 4. É legítima a condenação do ente público ao custeio vitalício de tratamentos médicos e terapêuticos, quando indispensáveis à mitigação das sequelas resultantes do erro médico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 37, §6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 371, 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.787.248/DF, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19.04.2021; TRF2, 0032308-61.2016.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, j. 25.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2025 19:05
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:35
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/06/2025 17:52
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/06/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/06/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Remessa Necessária Cível Nº 5030330-22.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LUIZA SILVA OLIVEIRA (Pais) PARTE RÉ: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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08/05/2025 19:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 21:58
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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07/04/2025 18:41
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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04/04/2025 20:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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03/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/03/2025 15:29
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/03/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2025 17:05
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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06/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5030330-22.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA: BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LUIZA SILVA OLIVEIRA (Pais) PARTE RÉ: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
06/02/2025 12:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/01/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/01/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/01/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/01/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 16:41
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2024 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
11/12/2024 16:57
Sentença desconstituída - por maioria
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27/11/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/11/2024 16:46
Indeferido o pedido
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22/11/2024 18:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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22/11/2024 18:03
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5030330-22.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LUIZA SILVA OLIVEIRA (Pais) PARTE RÉ: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 60
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/10/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição
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25/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
24/09/2024 18:35
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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23/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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19/09/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
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23/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5030330-22.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA: BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LUIZA SILVA OLIVEIRA (Pais) PARTE RÉ: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/08/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
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21/08/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2024 14:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 231
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13/08/2024 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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04/04/2024 14:53
Juntada de Petição
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03/04/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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14/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/02/2024 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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01/02/2024 10:07
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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