TRF2 - 5028931-59.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5028931-59.2023.4.02.5001/ES AGRAVANTE: ANA CAROLINA NEVES RIBET (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VENÂNCIO COELHO (OAB ES035326)ADVOGADO(A): MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO (OAB ES015688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CAROLINA NEVES RIBET (Evento 54) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 50) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restaram indicados acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região como paradigmas.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES (Evento 38) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
ANA CAROLINA NEVES RIBET interpôs pedido de uniformização regional (Evento 44), aduzindo que: “a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo entende que a pensão por morte é devida ao filho até os 21 anos de idade e, não se prorroga pela pendência do curso universitário, ao passo que a 2ª Turma Especializada da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que faz jus à prorrogação do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade, já que se encontra cursando instituição de ensino superior, sem o qual não terá condições de manter a sua condição de estudante universitária.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo de número 00346646020154025102, julgado pela 2ª Turma Especializada do TRF2.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto Agravo, no qual requer que o INSS seja condenado a restabelecer “a pensão previdenciária nº 172.849.784-9 à Recorrente até que complete os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois esse benefício é vital e necessário à Recorrente, no que concerne a necessidade econômica superveniente e, consequentemente, o acesso à formação educacional e profissional”. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Gize-se que a Gestora, com acerto, não admitiu o pedido de uniformização interposto pela autora, uma vez que a mesma deixou de apresentar paradigma válido, ou seja, de outra Turma Recursal da mesma Região, nos termos do art. 11, V, a, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009: “Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido.” Nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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25/04/2025 16:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/04/2025 16:00
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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25/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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