TRF2 - 5004851-62.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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16/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004851-62.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: LUCAS FERNANDES CRISTINOADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDES CRISTINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CRFB/88, contra acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
DECISÃO DE INADMISSÃO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo autor LUCAS FERNANDES CRISTINO, em face da UNIÃO, tendo por objeto a decisão do Evento 2, que indeferiu liminarmente a inicial da presente ação rescisória, que objetivava rescindir acórdão proferido pela 7ª.
Turma Especializada, que deu provimento à Remessa necessária e Apelação da União nos autos da Ação de nº 00359131520164025101, culminando na improcedência do pleito autoral. 2.
A ação rescisória é via de exceção, portanto, cabível nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art.966, do CPC), posto que, não pode o Juízo rescisório tornar-se uma nova instância recursal, onde se apreciam e se julgam argumentos já decididos na oportunidade do pronunciamento da decisão rescindenda. 3.
A despeito da irresignação do Recorrente, inexistem, in casu, as ofensas apontadas na exordial, relativas ao 966, inciso V, VII ou VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que a ação rescisória é medida processual excepcional, o pleito rescisório foi analisado por todos os fundamentos aventados pelo Autor, o que não impediu o indeferimento liminar do feito, por força dos parâmetros normativos específicos da via rescisória. 4.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 492, 141 e 1.013, caput e § 3º, incisos I a IV, da Lei Federal 13.105/2015, bem como aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 942 do mesmo diploma legal.
Em síntese, o recurso versa sobre duas questões centrais: (i) a alegada necessidade de processamento regular da ação rescisória com vista ao julgamento de mérito, em vez do indeferimento da petição inicial; e (ii) a suposta inobservância do procedimento previsto no art. 942 do CPC, uma vez que, diante do julgamento não unânime ocorrido na 3ª Seção Especializada em sede de ação rescisória, não teria sido aplicada a técnica de ampliação do julgamento com a convocação de outros julgadores em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado.
Contrarrazões da União Federal no evento 78. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
Embora o recorrente interponha recurso especial sustentando violação aos arts. 492, 141 e 1.013, caput e § 3º, incisos I a IV, da Lei Federal 13.105/2015, bem como aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 942 do mesmo diploma legal, tal irresignação tem por causa de pedir o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória.
Nesse contexto, para que esta Vice-Presidência se desincumba de seu mister, na forma do art. 1.030 do CPC, cumpre examinar os fundamentos expendidos pelo acórdão recorrido que confirmou a decisão monocrática de indeferimento.
O acórdão recorrido julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, sendo contra esse pronunciamento colegiado que se volta a presente irresignação recursal.
Relativamente aos fundamentos nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, observo que o indeferimento da inicial rescisória apoiou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão monocrática, mantida pelo Colegiado em sede de agravo interno, fundamentou suas conclusões em precedentes da Corte Superior tanto para afastar a configuração de "prova nova" quanto de "erro de fato verificável", bem como para reconhecer a possibilidade de extinção liminar da rescisória quando manifestamente incabível.
Conforme consta do voto condutor do acórdão vergastado (evento 26, RELVOTO1), a decisão monocrática confirmada decidiu tais questões pelos seguintes fundamentos: No que se refere à hipótese do art. 966, inciso VII, é pacífico o entendimento segundo o qual apenas se considera prova nova aquela que: (a) seja pré-existente ao tempo do julgamento da decisão rescindenda, porém tenha sido obtido pela parte interessada em momento posterior; (b) fosse de existência ignorada pelo demandante ou de impossível aquisição no momento oportuno, para instrução do processo originário e (c) assegure, por si só, em decorrência de sua valoração, pronunciamento judicial favorável. A prova nova deve referir-se a fatos controvertidos no processo originário, sendo que o ônus da demonstração do momento em que obtida a prova nova ou o momento em que se tornou possível produzi-la, recai sobre o autor da ação rescisória. Neste sentido, dispõe a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não se prestando a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na AR n. 7.409/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora. 2.
Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. 3.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica. 4.
O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na Pet 15.287/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Quanto ao erro de fato, hipótese prevista no inciso VIII do art. 966, do Código de Processo Civil, encontramos a explicitação aventada no §1º: § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” O Superior Tribunal de Justiça, AR 5311, DJ 18/4/18, julgou: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA.
MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL.
ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC/73. 1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016). 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73). 3.
No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4.
Pedidos contidos na ação rescisória julgados improcedentes.” Havendo, ainda, aquela Corte Superior, AgInt AR 5849, DJ 19/10/18, assentado: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese".Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF.
Precedentes da Corte Especial. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. 3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4.
Agravo interno não provido.” Destarte, incide no ponto o óbice da Súmula 83 do STJ.
Por sua vez, no tocante ao alegado fundamento no art. 966, V, do CPC, não se divisa questão jurídica passível de submissão à Corte Superior, mas tão somente reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Embora o recorrente sustente violação manifesta a normas jurídicas, o faz exclusivamente com o propósito de obter nova valoração de laudo pericial específico.
Nesse sentido, trechos das razões recusais e do voto condutor do acórdão são esclarecedores nesse sentido: Trecho das razões recursais. 1) O recorrente na condição de militar do quadro de carreira daMarinha comprova em sede judicial ser portador de anomaliamental e que o ato administrativo de licenciamento do serviçoativo é nulo por ter sido produzido e efetivado quando se encontrasem o devido discernimento necessário, conforme comprova-se pelaleitura do exame de sanidade mental produzido na origem etranscrito a seguir; [...]. 2) O recorrente, por tais razões, busca pela produção deprestação jurisdicional rescindindo o acórdão de origem porconfigurar em erro de fato verificável do exame dos autos ou/eincidir na hipótese de violação manifesta as normas jurídicas Trecho do voto condutor.
O Autor pretende que se valorize um laudo de 2017 como se fosse a única prova dos autos, o que não corresponde com a integralidade do processo originário.
Por derradeiro, quanto à alegada violação ao art. 942 e parágrafos do CPC, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
O recorrente não demonstra de forma clara por que razão o procedimento de julgamento ampliado seria aplicável à espécie, quando o próprio dispositivo legal invocado condiciona sua incidência à rescisão da decisão rescindenda.
Ademais, tratando-se de rescisória de acórdão - e não de sentença -, o julgamento já se processa originariamente em órgão colegiado de composição ampliada. Nesse sentido, o entendimento do STJ: Se o regimento interno do Tribunal de 2º grau contiver previsão no sentido de que as ações rescisórias dos acórdãos serão de competência dos órgãos fracionários de maior composição a que se refere o art. 942, § 3º, I, do CPC/15, não deverá haver ampliação do quórum de deliberação, técnica restrita, pois, às ações rescisórias de sentença (STJ, 3ª Turma, REsp 1.942.682/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2021).
Ademais, da simples leitura dos arestos colacionados, para fins de dissídio, verifica-se a ausência de similitude fática, visto não tratarem de julgamento ampliado em ação rescisória.
Tal circunstância revela o desatendimento do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impossível entre situações diversas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:40
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3SESP -> AREC
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/03/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:36
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB14 -> SUB3SESP
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26/03/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB3SESP -> GAB14
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB3SESP
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26/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3SESP -> GAB16
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25/03/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
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25/03/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 25/03/2025 17:13:23)
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Segunda Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 17 de março de 2025, às 13 horas, e término, no dia 21 de março de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004851-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AUTOR: LUCAS FERNANDES CRISTINO ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
27/02/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/02/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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25/02/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB3SESP
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25/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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24/02/2025 14:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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14/10/2024 13:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB16
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14/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB3SESP
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26/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3SESP -> GAB16
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26/09/2024 15:02
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB14 -> SUB3SESP
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25/09/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido - por maioria
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 23:59</b>
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29/08/2024 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Sétima Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 16 de setembro de 2024, às 13 horas, e término, no dia 20 de setembro de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004851-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AUTOR: LUCAS FERNANDES CRISTINO ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
28/08/2024 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 3
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19/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3SESP -> GAB14
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19/08/2024 18:10
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB3SESP
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19/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB3SESP -> GAB16
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Período da sessão: <b>12/08/2024 13:00 a 16/08/2024 23:59</b>
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29/07/2024 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Sexta Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 12 de agosto de 2024, às 13 horas, e término, no dia 16 de agosto de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004851-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AUTOR: LUCAS FERNANDES CRISTINO ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
26/07/2024 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
25/07/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2024 13:00 a 16/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 8
-
22/07/2024 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB3SESP
-
26/06/2024 12:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB16
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25/06/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 21:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 16:59
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB3SESP
-
07/06/2024 12:27
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB16
-
07/06/2024 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2024 07:16
Juntada de Petição
-
05/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:59
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB3SESP
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20/05/2024 12:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3SESP -> GAB16
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20/05/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 12:34
Juntada de Petição
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:40
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB3SESP
-
15/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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