TRF2 - 5017262-74.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5017262742023402000020250827124352
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017262-74.2023.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo Interno.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO RENOVADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
Agravo Interno prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Todas as alegações feitas pela Agravante, quanto à não ocorrência de decisão relativamente à inexistência de prescrição quinquenal da pretensão executiva fiscal quando dos Embargos à Execução Fiscal no. 0007702-85.2010.4.02.5001, porque teria se controvertido apenas sobre a “decadência”, não servem de obstáculo para que não se conheça da alegação de “prescrição”, seja, como argumentado neste agravo de instrumento, com base no art. 170-A, ou do art. 174, I ambos do CTN. 2. Isto em razão do princípio da eventualidade. Cabia à ora Agravante, quando da propositura dos Embargos à Execução Fiscal, ter alegado toda a matéria de defesa que fosse pertinente aos créditos exequendos. 3. Não o tendo feito na oportunidade da propositura dos Embargos à Execução Fiscal, não pode pretender fazê-lo indiretamente, por meio de exceção de pré-execuvidade. 4.
Houve preclusão consumativa das defesas passíveis de alegação pela ora Agravante, então Embargante à Execução Fiscal – já em sede de agravo em recurso especial no âmbito do Eg.
STJ, segundo informou. 5.
Caberá ao Eg.
STJ admitir ou não o agravo em recurso especial interposto pela devedora e, se admiti-lo, provê-lo ou não. O que importa, aqui, é que a Agravante está pretendendo inovar a causa de pedir apresentada quando dos Embargos à Execução Fiscal, indiretamente, através de inclusão de tema que poderia – e assim, deveria – ter sido alegado e provado quando da propositura dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Qualquer matéria de ordem pública só poderá ser conhecida, como tal, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, não através da juntada de petição simples. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento não conhecido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 1.022 e 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.021, § 3º, do CPC; artigos 342, incisos II e III, e 507 do CPC; artigos 156 e 174 do CTN Contrarrazões no evento 68. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em saber se a ausência de alegação da prescrição do crédito tributário nos embargos à execução fiscal impede o executado de alegar a matéria em exceção de pré-executividade posterior ao ajuizamento dos embargos.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recursos especiais devem ser admitidos, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
26/03/2025 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/02/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição
-
10/02/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 18:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/12/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 16:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
-
14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017262-74.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO PROCURADOR(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS PROCURADOR(A): ANDRE TORRES DOS SANTOS PROCURADOR(A): HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 174
-
17/10/2024 08:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
17/10/2024 08:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
30/09/2024 11:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/09/2024 17:56
Juntada de Petição
-
25/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
18/09/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição
-
11/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 09:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/09/2024 09:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
04/09/2024 18:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
-
14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
-
14/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017262-74.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO PROCURADOR(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS PROCURADOR(A): ANDRE TORRES DOS SANTOS PROCURADOR(A): HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/08/2024 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 170
-
08/08/2024 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/04/2024 18:41
Juntada de Petição
-
22/03/2024 11:23
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
25/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/11/2023 14:49
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/11/2023 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
31/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 302 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002883-53.2011.4.02.5104
Uniao - Fazenda Nacional
Maria Mafalda Rodrigues Cesario Cajazeir...
Advogado: Marcelo D Alencourt Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 13:01
Processo nº 5002690-23.2020.4.02.5108
Instituto de Beneficios e Assistencia Ao...
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2020 23:46
Processo nº 5063481-13.2019.4.02.5101
Marcus Antonio Umbelino Martins
Uniao
Advogado: Luismar Fernandes Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2023 16:58
Processo nº 5000340-38.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 15:48
Processo nº 5002690-23.2020.4.02.5108
Uniao
Instituto de Beneficios e Assistencia Ao...
Advogado: Gabriel Azevedo Luz Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 16:38