TRF2 - 5005497-43.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5005497432022402000020250901130622
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01/09/2025 11:19
Recebidos os autos do STJ
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27/08/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5005497432022402000020250827160719
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20/08/2025 09:49
Recebidos os autos do STJ
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19/08/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5005497432022402000020250819130821
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18/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:12
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:05
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 16:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 154 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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06/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142, 143 e 144
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005497-43.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANDRE DIAS MOREIRA PROL (Inventariante)ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)AGRAVADO: CECILIA ROSA DIAS MOREIRA PROL (Espólio)ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)AGRAVADO: NISE DIAS MOREIRAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andre Dias Moreira Prol e Outras, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 19.2), que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VPE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
INEXIGIBILIDADE. 1 – Hipótese de execução individual de título coletivo ajuizada por pensionista de ex-militar do antigo Distrito Federal (Coronel da Polícia Militar) contra a União Federal, na qual a decisão agravada, não acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO.
O título judicial provém de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei n.° 11.134/05. 2 – A tese da legitimidade da exequente já foi debatida e, no bojo de anterior agravo de instrumento, esta Turma exerceu o juízo de retratação e adequou a decisão ao Tema 1056 do STJ, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente. 3 – Infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da vantagem com outras incompatíveis com ela.
Agravo de instrumento parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que os cálculos da Contadoria Judicial sejam refeitos, com a compensação dos valores apurados com as parcelas não cumuláveis como a VPNI, GEFM e GFM.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contudo, após determinação do STJ, houve rejulgamento dos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes (evento 106.2), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
MILITAR DO ANTIGO DF.
VPE.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Não há óbice – em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF – à compensação da rubrica com a VPNI, GEFM e GFM.
A origem do título executado está em ação coletiva, na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual.
Situação superveniente, aferível apenas com a execução individual.
A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis.
Isso implicaria dano ao erário e ao contribuinte, e pediria ser indicado o responsável.
E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual.
Não há violação à coisa julgada, e nem aos artigos 502; 503; 505; 507; 508 e 535, VI, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, apenas se adota o princípio clássico, que veda o locupletamento e a admissão, às custas do erário, de pagamentos que não são cumuláveis.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado.
Diante disso, novos embargos de declaração foram opostos, tendo sido desprovidos, conforme acórdão do evento 124.2.
Em razões recursais (evento 132.1), os recorrentes alegam violação aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508, 535, VI e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Alegam, preliminarmente, que o acórdão, mesmo após oposição de embargos de declaração e determinação do próprio STJ, não se pronunciou explicitamente sobre a especialidade do art. 535, VI, do CPC, tampouco sobre a existência de precedente do STJ idêntico ao caso em tela (REsp. 2.027.748/RJ).
Defendem a aplicabilidade do art. 535, VI do CPC, o qual prevaleceria sobre os demais dispositivos do CPC e que não traz ressalva alguma no tocante à sua aplicabilidade às ações coletiva.
Apontam que a União tinha ciência da estrutura remuneratória dos servidores e mesmo assim deixou de suscitar a alegada não cumulatividade na fase de conhecimento, o que impede sua arguição em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos moldes do Tema 476/STJ.
Por fim, aduzem a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp 2.027.748/RJ, da Segunda Turma do STJ.
Contrarrazões no evento 136.1. É o relatório.
Decido. Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, principalmente, no tocante aos limites objetivos do título, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente, tendo se pronunciado de forma fundamentada acerca dos argumentos suscitados pela parte, principalmente após o rejulgamento dos embargos de declaração, conforme determinado pelo STJ, não sendo cabível confundir omissão com resultado contrário ao pretendido pela parte.
Além disso, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2.
Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM.
Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE.
Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5.
A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ.
Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2110285/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF.2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes.3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020) Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025; AREsp 2691303, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 01:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 01:29
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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25/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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18/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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18/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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07/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/02/2025 21:53
Lavrada Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005497-43.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDRE DIAS MOREIRA PROL (Inventariante) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: CECILIA ROSA DIAS MOREIRA PROL (Espólio) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: NISE DIAS MOREIRA ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 266
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17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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11/12/2024 09:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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10/12/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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02/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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02/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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21/11/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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11/11/2024 14:12
Lavrada Certidão
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b>
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22/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005497-43.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANDRE DIAS MOREIRA PROL (Inventariante) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: CECILIA ROSA DIAS MOREIRA PROL (Espólio) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: NISE DIAS MOREIRA ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 154
-
18/10/2024 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
19/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB17
-
19/08/2024 15:07
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
-
18/08/2024 23:00
Recebidos os autos do STJ
-
21/03/2023 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
20/03/2023 21:23
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
-
20/03/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:46
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
15/03/2023 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/03/2023 12:39
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 08:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
14/03/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/03/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
14/02/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/02/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/02/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/02/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/02/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/02/2023 14:17
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição
-
27/01/2023 12:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/12/2022 07:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
27/11/2022 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2022 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/10/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2022 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/10/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
11/10/2022 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/10/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/10/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/10/2022 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/09/2022 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/09/2022 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/09/2022 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2022 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
23/09/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/09/2022 15:09
Lavrada Certidão
-
25/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2022<br>Data da sessão: <b>19/09/2022 13:00:00</b>
-
25/08/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de setembro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5005497-43.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CECILIA ROSA DIAS MOREIRA PROL (Espólio) ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) AGRAVADO: ANDRE DIAS MOREIRA PROL (Inventariante) ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) AGRAVADO: NISE DIAS MOREIRA ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
24/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2022
-
24/08/2022 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/08/2022 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
24/08/2022 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
19/07/2022 21:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
19/07/2022 21:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/07/2022 19:41
Juntada de Petição
-
11/07/2022 11:25
Intimado em Secretaria
-
11/07/2022 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/07/2022 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
01/07/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2022 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
24/06/2022 11:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
03/06/2022 09:58
Lavrada Certidão
-
25/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/05/2022<br>Data da sessão: <b>20/06/2022 13:00:00</b>
-
25/05/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00058) - do dia 20 de junho de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............
HTTP : // www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 5005497-43.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CECILIA ROSA DIAS MOREIRA PROL (Espólio) ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) AGRAVADO: ANDRE DIAS MOREIRA PROL (Inventariante) ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) AGRAVADO: NISE DIAS MOREIRA ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
24/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/05/2022 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 41
-
24/05/2022 10:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
23/05/2022 15:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
-
23/05/2022 08:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
06/05/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/05/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/05/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/05/2022 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
04/05/2022 11:00
Determinada a intimação
-
03/05/2022 17:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 369 do processo originário.Número: 00071544720184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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