TRF2 - 5003023-11.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003023-11.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ADRIANA ALVES BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.328,33), danos morais (R$ 2.000,00), honorários periciais, custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da CEF pelos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pela autora; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais para famílias de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis e por eventuais vícios construtivos. 4.
Prova pericial judicial, elaborada por perito nomeado pelo juízo e com observância das normas técnicas da ABNT, constatou a existência de vícios construtivos ocultos (rachaduras, infiltrações, vazamento), decorrentes de execução inadequada da obra, com orçamento de reparo no valor de R$ 3.328,33. 5.
A impugnação da CEF, fundada em laudo particular da parte autora, é irrelevante, pois a sentença se baseou exclusivamente na perícia judicial, a qual goza de presunção de imparcialidade e veracidade. 6.
A negligência da CEF quanto à fiscalização da obra e à correção dos vícios extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, dada a frustração do uso pleno do imóvel adquirido. 7.
O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e punitivo-pedagógica, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes para casos similares. 8.
O contrato de cessão de crédito firmado entre a autora e terceiro não produz efeitos imediatos no processo, devendo ser analisado apenas na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 109, 113 e 778 do CPC. 9.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação em desfavor da CEF, em razão do desprovimento do seu recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Apelação da CEF desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais. 2.
O laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, prevalece sobre documentos unilaterais das partes para comprovar a existência de vícios de construção. 3.
O dano moral decorrente de vícios construtivos que comprometem o uso do imóvel adquirido ultrapassa o mero aborrecimento e deve ser indenizado de forma proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 109, 113 e 778.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003023-11.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ADRIANA ALVES BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/08/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 08:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/06/2025 09:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 16:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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