TRF2 - 0026849-10.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
26/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0026849-10.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: MARCOS SIQUEIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665)ADVOGADO(A): MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADA. 1.
O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas após a sua transferência para a reserva remunerada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150) fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa(...)". Ainda que a questão relativa à legitimidade da União e competência da Justiça Federal não tenha sido objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei.
Precedentes do STJ. 3.
A parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. 4. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB, deve ser desconstituída a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo estadual competente. 5.
Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente providas. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum. Apelação do Banco do Brasil prejudicada.
Em suma, a sociedade de economia mista insurge-se contra a decisão proferida pelo Órgão julgador, suscitando a violação de diversos dispositivos legais.
Contrarrazões no evento 74. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
As questões controvertidas encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo de efeitos vinculantes (art. 927, III, do CPC).
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (leading cases) 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior firmou as teses de que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/08/2025 19:27
Negado seguimento a Recurso Especial
-
26/06/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026849-10.2018.4.02.5101/RJ APELADO: MARCOS SIQUEIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665)ADVOGADO(A): MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/05/2025 10:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
13/05/2025 10:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PROCURAÇÃO' para 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS'
-
13/05/2025 10:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'PROCURAÇÃO'
-
13/05/2025 10:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
13/05/2025 09:07
Juntada de Petição
-
07/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 22:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
03/04/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026849-10.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 296) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCOS SIQUEIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) ADVOGADO(A): MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 21:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
-
24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 296
-
21/02/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 14:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
17/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/01/2025 14:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2025 14:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/01/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/12/2024 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2024 21:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
14/08/2024 16:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026849-10.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCOS SIQUEIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) ADVOGADO(A): MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/07/2024 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
-
16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 46
-
12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/11/2022 21:25
Juntada de Petição
-
02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
04/03/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
04/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:57
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
03/03/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/03/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/02/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/02/2022 10:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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