TRF2 - 5029472-92.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029472-92.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: OTAVIO GUIMARAES DE FREITAS GAZIRADVOGADO(A): HELTON FRANCIS MARETTO (OAB ES014104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de OTÁVIO GUIMARÃES DE FREITAS GAZIR, visando à cobrança dos créditos tributários objeto da CDA nº 72 1 21 003973-30.
O executado opôs exceção de pré-executividade no evento 29, sustentando, basicamente, o seguinte: nulidade da citação por edital, ao argumento de que o exequente não adotou as diligências necessárias para encontrar o seu endereço, que é o mesmo há mais de 20 anos; nulidade da CDA, porque não atende aos requisitos legais, já que não informa o termo inicial da dívida nem a forma em que calculados os juros de mora e os demais encargos; nulidade da execução, por afronta aos direitos de defesa, porque não houve a juntada do processo administrativo, de modo que o contribuinte não tem acesso às informações que fundamentam a cobrança; “decadência integral” da dívida ativa, em razão de o fato gerador ter decorrido há mais de cinco anos do seu lançamento por homologação; prescrição, porque superados mais de cinco anos desde a constituição dos tributos; devem ser excluídas as multas impostas; as quantias bloqueadas são impenhoráveis até o montante de 40 salários mínimos.
A UNIÃO se manifestou no evento 37, alegando que: a citação foi válida, pois somente após as tentativas frustradas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça é que foi efetuada a citação por edital do executado, sendo que a não localização do executado em seu domicílio fiscal (frisa-se, endereço indicado pelo contribuinte à Receita Federal) é suficiente para justificar o requerimento de citação por edital; a CDA não é nula, porque preenche corretamente todos os requisitos dispostos no Art. 202 do Código Tributário Nacional; é descabida a alegação do excipiente, no sentido da necessidade de apresentação, pela exequente, de cópia do processo administrativo que originou o crédito em cobrança, haja vista que a dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez - independentemente da apresentação do processo administrativo - que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do executado ou terceiro a quem aproveite; considerando a entrega das declarações nos exercícios 2015 e 2016, o prazo decadencial do lançamento suplementar teve início, respectivamente, em 01/01/2016 e 01/01/2017, de modo que, efetuada notificação do auto de infração ainda em 25/03/2019, a observância do prazo decadencial é notória; quanto à tese da prescrição, também não assiste razão ao excipiente, pois efetuado o lançamento em 25/03/2019, com a notificação do sujeito passivo, inicia-se, no trigésimo primeiro dia após a notificação – considerando o prazo para impugnação e/ou pagamento – o prazo prescricional, também de cinco anos, e, como a presente execução fora ajuizada em 20/07/2023, ou seja, dentro do lustro prescricional, não há que se falar em prescrição; uma vez instaurado o procedimento de ofício e constatada infração à legislação tributária, a multa de ofício com percentual de 75% é obrigatória, incidindo na cobrança de imposto suplementar, independentemente da gravidade da infração, má-fé ou intenção do contribuinte; a regra da impenhorabilidade invocada não se aplica automaticamente ao caso e o excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza efetivamente impenhorável da verba constrita. É o relatório.
Decido.
Conforme orientação sumulada, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Diante disso, passo ao enfrentamento de cada uma das impugnações apresentadas pelos executados, seja no tocante ao cabimento da via eleita, seja, em sendo o caso, no tocante ao seu mérito.
Da alegação de nulidade da citação por edital Como relatado, o executado sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o executado não adotou as diligências necessárias para encontrar o seu endereço, que é o mesmo há mais de 20 anos.
Analisando os autos, vejo que, primeiro, foi tentada a citação postal e, em seguida, a citação por Oficial de Justiça (Eventos 6 e 15), ambas as diligências no endereço apontado na inicial como domicílio fiscal do exequente (R DESEMBARGADOR AUGUSTO BOTELHO, 29, APARTAMENTO 102, PRAIA DA COSTA, Vila Velha/ES - 29101110).
Após frustradas essas diligências, determinou-se a citação por edital do executado (Evento 16), em atendimento a requerimento da União (Evento 9).
Diante disso, vê-se que a citação por edital só foi acolhida após a frustração da citação pelo correio e da citação por mandado, nos exatos moldes preconizados pelo art. 8° da LEF e secundados pela Súmula n° 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). À luz da jurisprudência majoritária no âmbito do e.
TRF2, é suficiente, para a determinação da citação por edital, a frustração das modalidades de citação real do executado em seu domicílio fiscal, não sendo exigível o prévio esgotamento dos meios existentes para a localização do paradeiro da parte executada (cf.
TRF-2ª Região, AG 5016899-87.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado na sessão virtual de 28/11/2023; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006775-74.2025.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJe 05/09/2025).
Logo, a tese do executado não procede no particular.
Resta verificar apenas se houve algum equívoco na indicação, pelo exequente, do endereço do executado na petição inicial, caso em que, de fato, poder-se-ia cogitar da invalidade do ato convocatório, por vício na origem.
A esse respeito, vejo que, de fato, a documentação juntada pelo executado no processo (Eventos 29 e 36) comprova que, no exercício de 2025 (quando houve a declaração subjacente à DIRPF 2025-2024), o endereço constante de seu cadastro fiscal (Rua Castelo Branco n° 100, Praia da Costa, Vila Velha/ES) era diverso do endereço indicado pelo exequente na petição inicial.
Essa documentação, porém, não comprova que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal (20/07/2023) e, em especial, do requerimento da citação ficta, o seu cadastro fiscal já estava atualizado com esse endereço indicado em contraponto.
Sendo assim, a parte excipiente, no ponto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o desacerto do endereço alvo das diligências convocatórias infrutíferas, de modo que deve ser rejeitada a arguição também sob essa vertente de impugnação.
Afinal, a teor da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, “É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019).
Da arguição de nulidade da CDA O executado sustenta que a CDA é nula, porque não atende aos requisitos legais, já que não informa o termo inicial da dívida nem a forma em que calculados os juros de mora e os demais encargos Entendo que alegação de nulidade da CDA não procede, eis que, da análise da inicial da execução fiscal, juntamente com a CDA objeto da ação, observa-se que as inscrições possuem os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo devedor.
Convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário (n/f art. 3°da LEF).
A invalidação da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa.
Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal nas certidões que embasam a execução fiscal correlata, sendo certo que elas coincidem com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto à nulidade da CDA executada, visto que preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, descrevendo, portanto, a fundamentação legal para cobrança dos créditos em questão, sendo expressos os parâmetros utilizados para o cálculo dos débitos, com a devida data de registro da CDA, de forma a preencher os requisitos enumerados na Lei de Execução Fiscal.
Ademais, as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Em face do exposto, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos.
Da ausência do processo administrativo fiscal O executado aponta a nulidade da execução, por afronta aos direitos de defesa, porque não houve a juntada do processo administrativo, de modo que o contribuinte não tem acesso às informações que fundamentam a cobrança.
Essa tese, contudo, é manifestamente descabida.
O art. 6°, §1°, da LEF, prevê apenas que a petição inicial deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa.
Não elenca o PAF como documento indispensável à propositura da ação.
Muito pelo contrário, a LEF dispõe expressamente, em seu art. 41, que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa será mantido na repartição competente, obviamente que à disposição da parte legitimamente interessada.
Não por acaso é o que o STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Da arguição de decadência Nos termos do art. 150 do CTN, nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, que ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" (caput), como é o caso do IRPF, a Fazenda dispõe, salvo disposição de lei em contrário, de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para a referida homologação, se não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (§4°).
Cotejando essa norma com a regra geral do art. 173, I, do CTN, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Por todos: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.
Pois bem.
No caso, os créditos tributários que deram origem a inscrição nº 72 1 21 003973-30 se referem a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e multa pelo lançamento suplementar, relativos aos anos-calendários de 2014 e 2015, exercícios 2015 e 2016.
Nesse cenário, o prazo decadencial do lançamento suplementar teve início, respectivamente, em 01/01/2016 e 01/01/2017.
Como, em 25/03/2019, houve a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, e como, a teor da Súmula n° 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário”, conclui-se que não houve o integral decurso do prazo decadencial em discussão.
Da arguição de prescrição Nesse ponto, a alegação dos executados é, sucintamente, a de que a cobrança judicial ocorreu após já superados cinco anos da constituição dos créditos tributários.
Com efeito, de acordo com o CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, caput e parágrafo único, inciso I).
Nessa esteira, a Súmula n° 622 do STJ está enunciada no sentido de que “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Pois bem.
Como já dito, a CDA nº 72 1 21 003973-30 (Evento 1, CDA3), que lastreia a presente execução fiscal, tem origem em lançamento de ofício suplementar de diferenças de IRPF objeto de notificação ao contribuinte em 25/03/2019, não havendo nos autos a informação da data efetiva da constituição definitiva, mas sendo certo que, pelo teor do inciso V do art. 10 do Decreto n° 70.235/72, o contribuinte dispõe do prazo de 30 dias para impugnar o AI.
A presente execução fiscal foi proposta em 20/07/2023 (Evento 1), sendo que a citação foi ordenada em 08/08/2023 (Evento 3).
Como, entre a data da notificação fiscal – e com maior razão a da constituição definitiva - e a data do despacho de citação nos autos, mesmo abstraindo o teor da Sum. 106 do STJ, decorreram menos do que cinco anos, não há que se falar em prescrição.
Da cobrança da multa de ofício O executado ainda questiona a incidência da multa cominada, no caso imposta com fundamento no art. 44 da Lei n° 9.430/96 (Evento 1, inciso I, da Lei n° 9.430/96).
A sua tese é a de que “a MULTA só poderá ser inscrita em Dívida Ativa, após sua ciência ao contribuinte, e sua possibilidade de impugnação, o que não fora conferido.
Seja salientado, o contribuinte discutindo seu débito junto ao fisco, não estaria em mora”.
Em que pese o seu inconformismo, não se trata de multa moratória, e sim de multa de ofício, sendo que o art. 44 da Lei n° 9.430/96, é expresso no sentido de que, nos casos de lançamento de ofício, deve ser aplicada multa “de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata” (inciso I).
Ou seja, a Administração se limitou na hipótese à observância do comando legal, no exercício de sua atividade plenamente vinculada.
Não há ilegalidade na previsão legal questionada, tendo STF, inclusive, orientação consolidada no sentido de que as cominações impostas ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício (multa de ofício ou punitiva), decorrentes do fato de haver se omitido na declaração e de recolhimento tempestivos da contribuição, não importam efeito confiscatório (cf.RE 241.074/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/12/2002; RE 241.087/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/9/2009).
De resto, não houve vício em termos de devido processo legal, porque, ao contrário do que sustenta o excipiente, o contribuinte também foi notificado da sua imposição, sendo-lhe dada a oportunidade de se defender e de impugnar o lançamento.
Diante disso, e não tendo o contribuinte trazido qualquer fundamento que infirme os pressupostos de fato e de direito à incidência da norma, sua arguição não merece acolhida.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Por fim, o executado sustenta que sustenta que as quantias bloqueadas nos autos são impenhoráveis até o montante de 40 salários mínimos.
Assim, “requer liminarmente a liberação imediata da constrição judicial até o limite de 40 salários mínimos, valores estes, para subsistência familiar devidamente comprovada”.
Com efeito, o NCPC dispõe, no inciso X de seu art. 833, que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação extensiva ao referido dispositivo, passando a entender pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Porém, segundo o entendimento exarado pela Corte de Justiça, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.
Desse modo, a comprovação de que se trata de reserva patrimonial é essencial para evitar que a regra de impenhorabilidade seja utilizada de forma indiscriminada, blindando apenas aqueles que realmente necessitam dessa proteção legal.
Contudo, como bem pontuado pela Fazenda em sua última manifestação, o excipiente se limitou a invocar genericamente a regra da impenhorabilidade, sem trazer qualquer prova que pudesse demonstrar a natureza dos valores bloqueados, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que “a conta atingida pela constrição é, de fato, uma caderneta de poupança ou se os valores nela depositados têm origem salarial, previdenciária ou se constituem a única reserva financeira destinada à subsistência do executado e sua família” (Evento 37).
Conclusão Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 320.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, na forma do artigo 16 da LEF, contados a partir da intimação desta decisão, ficando ciente de que as matérias arguidas no incidente ora apreciado não deverão ser objeto de nova apreciação em embargos, em razão da preclusão consumativa.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a União para requerer o que entender por direito.
P.I. -
16/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 16:37
Juntado(a)
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02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:24
Despacho
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02/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição - OTAVIO GUIMARAES DE FREITAS GAZIR (ES014104 - HELTON FRANCIS MARETTO)
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06/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:04
Despacho
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15/01/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 18:59
Juntada de Petição
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11/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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22/07/2024 12:52
Intimação por Edital
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/09/2024
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/09/2024
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22/07/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029472-92.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTAVIO GUIMARAES DE FREITAS GAZIR EDITAL Nº 500003134735 (PRAZO: 30 DIAS) Defiro a citação, POR MEIO DESTE EDITAL, de OTAVIO GUIMARAES DE FREITAS GAZIR - *52.***.*10-00, para, em 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), paga(rem) a dívida de R$ 84.932,79, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80, garantir(rem) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), dívida esta cobrada por meio da Execução Fiscal nº 50294729220234025001, proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com base na CDA nº 7212100397330), sendo o(s) executado(s) cientificado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua citação pessoal.
Expirado o prazo estabelecido neste edital de citação sem pagamento do débito nem nomeação de bens à penhora, cumpra-se, no que couber, o determinado no evento nº 3, até o limite de R$ 84.932,79 (sujeito à atualização). Este processo tramita por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017). Todos os documentos do processo (Petição Inicial, Certidão de Dívida Ativa, entre outros) estão disponíveis para acesso da parte mediante informação do número do processo e da chave (a ser fornecida pela Secretaria da Vara mediante solicitação) ao acessar o site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública", por computador, smartphone ou qualquer outro meio de acesso à internet.
Ressalta-se que, não dispondo o citando de acesso à internet, o processo poderá ser consultado em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Vitória/ES, 15/07/2024. -
18/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2024
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15/07/2024 15:14
Expedição de Edital - citação
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07/04/2024 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 12:12
Juntada de Petição
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21/03/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 19:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/02/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 15/02/2024 17:32:06)
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11/10/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2023 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 17:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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16/08/2023 19:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2023 14:26
Determinada a citação
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08/08/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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