TRF2 - 5072996-67.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072996-67.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOSADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS no Evento 81.1, manifestando discordância quanto ao valor atribuído a presente fase de cumprimento de sentença no Evento 70.1.
Instado a se manifestar, o exequente juntou a petição do Evento 87.1, onde defende "...que a majoração dos honorários imposta na forma do § 11, do art. 85, do CPC, deve ser somada ao percentual fixado na instância anterior, ou seja, se houve condenação de 10% na 1ª instância e majoração de 1% na 2ª Instância, o percentual a ser aplicado para o estabelecimento dos honorários devidos será de 11%.
E esses 11% devem ser aplicados sobre a base de cálculo atualizada, ou, sobre o valor originário, atualizando-se o coeficiente ate a data do efetivo pagamento, nos moldes do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113.".
Com razão o exequente, na medida que a majoração dos honorários em 1% nas instâncias superiores implica na soma deste percentual ao anteriormente fixado, de forma que a verba honorária em favor do exequente passou a ser de 11% após o julgamento da apelação pela Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vejam que a sentença do Evento 22.1 condenou "...a exequente (embargada) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor excluído da execução (PA nº 33910.013537/2018-63)..." e o Egrégio TRF da 2ª Região, ao negar provimento à apelação da ANS, determinou expressamente que "...a verba honorária por ela devida deve ser majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC." (processo 5072996-67.2022.4.02.5101/TRF2, evento 11, VOTO1), de forma que a condenação passou a ser de 11% sobre o valor excluído da execução (PA nº 33910.013537/2018-63).
Assim sendo, o cálculo apresentado pela ANS no Evento 81.2 não está correto, já que a incidência de 1% somente sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados em 1ª instância não atende ao que restou decidido em sede de apelação.
Conforme já mencionado, esse 1% deve ser somado aos 10% arbitrados anteriormente para que o resultado (11%) incida sobre o valor excluído da execução, exatamente como fez o exequente nos Eventos 70.1 e 87.2.
O tema em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio TRF da 2ª Região, "in verbis": Agravo de Instrumento Nº 5001784-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI AGRAVADO: CLAUDIA MARCIA VITORINO DA SILVA FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
PERCENTUAL DE 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Defensoria Pública da União, na planilha de cálculos, colacionada no Evento 269, utilizou unicamente a taxa SELIC para corrigir o valor devido, em atendimento ao estabelecido na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como não aplicou juros de mora no importe de 1% ao mês. 2.
Como os honorários foram arbitrados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, a atualização do valor da causa deve tomar como parâmetro a data da distribuição do feito,conforme consta dos cálculos confeccionados pela Defensoria Pública da União. 3.
Quanto ao percentual dos honorários, no âmbito deste TRF da 2ª Região, em sede recursal, houve a “majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15”, motivo pelo qual a decisão concluiu corretamente que “sobre os honorários fixados (10%) deveria se acrescer mais 1%, em um total de 11%, como feito pela DPU”. 4.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025. (grifo nosso) Assim sendo, com base em todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e fixo o valor da execução de honorários advocatícios para novembro de 2024 em R$ 16.641,21, devendo tal valor ser atualizado pelo sistema próprio no momento do RPV, cuja expedição fica desde já autorizada caso inexista recurso contra a presente decisão.
P.I. -
17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:45
Decisão interlocutória
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17/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 21:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072996-67.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOSADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Evento 81: À parte impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:02
Despacho
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16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:19
Decisão interlocutória
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25/03/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:29
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2025 10:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5085651-08.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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13/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:40
Despacho
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13/02/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:17
Despacho
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28/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/01/2025 22:52
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:10
Despacho
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09/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 09:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF01 Número: 50729966720224025101/TRF2
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06/07/2023 11:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF01 -> TRF2
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03/07/2023 08:41
Alterado o assunto processual
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03/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2023 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:54
Despacho
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18/05/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/05/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2023 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
12/04/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/04/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2023 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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30/12/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/12/2022 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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19/12/2022 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/12/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 11:30
Despacho
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29/11/2022 21:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 08:54
Juntada de Petição
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22/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2022 15:20
Juntada de Petição
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19/10/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/09/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 14:00
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 22:03
Distribuído por dependência - Número: 50856510820214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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