TRF2 - 5000845-85.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
17/07/2025 15:32
Juntado(a)
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11/07/2025 12:25
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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11/07/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000845-85.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: VANDERLEI PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): DANIELLE CRUZ TORRES SOARES (OAB RJ184630) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Valença - RJ que confirmou a tutela antecipada e condenou a Autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, até sua reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença também impôs ao INSS o pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O recurso do INSS se limitou a impugnar a condenação relativa ao pagamento da taxa judiciária, sustentando sua isenção com base na Lei Estadual nº 3.350/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, diante da iliquidez da condenação; (ii) analisar a legalidade da condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária, à luz da legislação estadual aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que a remessa necessária é dispensável quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos. 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que sentenças que concedem benefícios previdenciários, mesmo que formalmente ilíquidas, têm valor mensurável por cálculos simples e, via de regra, não superam o limite legal para o reexame necessário, o que justifica sua dispensa. 5.
O artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, combinado com o art. 10, inciso X, do mesmo diploma, estabelece a isenção da União e de suas autarquias do pagamento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, excetuadas apenas as despesas com peritos, arbitradores e intérpretes. 6.
Diante da norma estadual em vigor, é indevida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da taxa judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício previdenciário cujo valor é mensurável por cálculos simples e não ultrapassa 1.000 salários mínimos não está sujeita à remessa necessária, mesmo sendo formalmente ilíquida. 2.
O INSS é isento do pagamento de taxa judiciária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §§3º e 4º; Lei Estadual/RJ nº 3.350/99, arts. 10, X, e 17, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, isentando a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000845-85.2024.4.02.9999/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VANDERLEI PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): DANIELLE CRUZ TORRES SOARES (OAB RJ184630) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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14/03/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
24/07/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB05)
-
18/07/2024 18:35
Alterado o assunto processual
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18/07/2024 17:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> CODRA
-
18/07/2024 17:58
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB27)
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12/07/2024 18:22
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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12/07/2024 15:57
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB06 -> SUB2TESP
-
09/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/07/2024
-
09/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000845-85.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00025171420198190064/RJ) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: VANDERLEI PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Danielle Cruz Torres Soares APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
08/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2024
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08/07/2024 15:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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