TRF2 - 5018339-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018339-10.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE ARTUR FIALHO AMORIMADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474)EXECUTADO: LAERTE FELIX DE MATTOSADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face de PRE-FATURE CONSULTORIA E FATURAMENTO LTDA, WALDYR DE MANSILHA CECILIANO, FERNANDO CELSO GONCALVES DE CARVALHO, JOSE ARTUR FIALHO AMORIM, LAERTE FELIX DE MATTOS e ALMIR DE PADUA CORREIA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$18.605,52 (dezoito mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
12/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 09:27
Decisão interlocutória
-
01/06/2025 17:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
20/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 13:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
14/05/2025 13:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE MANUEL FERNANDES DE NOBREGA CORREIA - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
13/05/2025 22:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
09/05/2025 16:40
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 01:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
08/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
08/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
08/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
04/04/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
04/04/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
03/04/2025 19:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/04/2025 19:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/04/2025 19:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/04/2025 19:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/04/2025 19:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/03/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Petição
-
25/02/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
30/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 20:33
Despacho
-
27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/12/2024 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
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12/12/2024 01:25
Juntada de Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/12/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
05/12/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/11/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:52
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 18:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Petição
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
07/10/2024 12:53
Juntado(a)
-
01/10/2024 12:55
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 12:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 13:00
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
16/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:54
Juntado(a)
-
13/09/2024 22:11
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 18:04
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2024 13:13
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
26/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/08/2024
-
04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/08/2024
-
04/07/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018339-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ EXECUTADO: PRE-FATURE CONSULTORIA E FATURAMENTO LTDA EDITAL Nº 510013596534 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50183391020244025101 movida por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, em face de PRE-FATURE CONSULTORIA E FATURAMENTO LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-91, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 18.605,52 (dezoito mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 0581/2021 10716/2022..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de PRE-FATURE CONSULTORIA E FATURAMENTO LTDA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 28/06/2024.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 451279685024 -
03/07/2024 14:44
Intimação por Edital
-
03/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
-
02/07/2024 19:01
Expedição de Edital - citação
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:15
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2024 21:46
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 21:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 18:56
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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02/04/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:39
Determinada a citação
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 93,02 em 29/03/2024 Número de referência: 1164369
-
25/03/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2024 13:29
Determinada a intimação
-
25/03/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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