TRF2 - 5007271-68.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
31/07/2025 08:50
Juntada de Petição
-
30/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007271-68.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: COLEGIO BAHIENSE LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)APELANTE: COLEGIO PENTAGONO LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.950/1981.
ALCANCE NORMATIVO.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N.º 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1079/STJ. embargos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que denegou a ordem objetivando o direito de não recolher as contribuições para o SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA, ABDI e APEX e a contribuição do salário-educação, em razão da inconstitucionalidade da exigência fiscal do pagamento dessas contribuições a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como, subsidiariamente, o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, sobre base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, arts. 149 e art. 150, I da Constituição de 1988, e art. 97, I, do CTN. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão quanto à aplicação do Tema n° 1.079 no caso de recolhimento das Contribuições destinadas ao Sistema “S” com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, embora não tenha havido transito em julgado do Tema.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso do embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
O E.
STJ, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1079), firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. 5.
Como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), de acordo com voto da Eminente Ministra Relatora Regina Helena Costa, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 6.
No caso, a demanda foi proposta em 11/02/2021, não havendo decisão favorável ao contribuinte até o momento do julgamento do Tema 1079, motivo pelo qual, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Ademais, não há que se falar em suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores. IV- Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração desprovidos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; Lei n.º 6.950 de 04/11/1981; CF/1988, arts. 149 e art. 150, I; CTN/1966, art. 97, I e Decreto-Lei n. 2.318 de 30/12/1986.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13/03/2024 (Tema 1.079). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007271-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: COLEGIO BAHIENSE LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELANTE: COLEGIO PENTAGONO LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2024 10:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
22/08/2024 10:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
-
09/08/2024 13:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/08/2024 13:40
Juntada de Petição
-
08/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Petição
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Petição
-
26/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 12:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/07/2024 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
24/07/2024 14:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b>
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05/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE JULHO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007271-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: COLEGIO BAHIENSE LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELANTE: COLEGIO PENTAGONO LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/06/2024 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
-
28/06/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/06/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
27/06/2024 14:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/05/2022 18:28
Juntada de Petição
-
03/05/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2022 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2022 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2022 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/05/2022 13:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
31/05/2021 10:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
29/05/2021 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2021 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2021 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 17:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/05/2021 15:11
Distribuído por prevenção - Número: 50040038020214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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